Servidor público. Teto remuneratório. Inclusão das vantagens individuais.
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10 de fevereiro, 2025
Servidor público. Teto remuneratório. Inclusão das vantagens individuais, ainda que adquiridas em consonância com o regime legal anterior e em momento pretérito à Emenda Constitucional 41/2003. Aplicabilidade das teses de repercussão geral firmadas no RE 606.358/SP e RE 609.381/GO.
O STF, no julgamento do RE 606.358/SP e do RE 609.381/GO, ambos sob o regime de repercussão geral, formulou o entendimento de que todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, aí incluídas as vantagens individuais por eles percebidas, ainda que anteriores à vigência da EC 41/2003 e adquiridas em consonância com o regime legal anterior, devem ser computadas para fins de incidência do teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da CF/1988 – cuja eficácia é imediata –, admitindo-se a adoção da garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos tão somente nas hipóteses em que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido de forma lícita, em conformidade com o direito, e que também esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Carta Magna, por representar violação qualificada do texto constitucional a percepção de remuneração superior ao teto expressamente referido. Unânime. TRF 1ª R, 2ª T., ApReeNec 0034560-85.2000.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 25/11 a 02/12/2024.Boletim Informativo de Jurisprudência nº 722/TRF1.