Servidor público. Teto remuneratório. Acumulação de proventos ou remuneração com pensão por morte.
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04 de setembro, 2025
Servidor público. Teto remuneratório. Acumulação de proventos ou remuneração com pensão por morte. Art. 37, XI, da CF/1988. Falecimento do instituidor da pensão antes da emenda constitucional 19/1998. Consideração dos valores de forma individualizada para fins de abate-teto. Consonância com o tema de repercussão geral 359/STF (RE 602.584/DF).
No julgamento do RE 602.584/DF, o pleno do STF fixou a tese de repercussão geral no sentido de que “ocorrida a morte do instituidor da pensão em momento posterior ao da Emenda Constitucional 19/1998, o teto constitucional previsto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal incide sobre o somatório de remuneração ou provento e pensão percebida por servidor”. Nessa perspectiva, na hipótese, em que a pensão por morte percebida pela parte impetrante teve como fato gerador o falecimento do instituidor do benefício em 17/03/1991, momento anterior à entrada em vigor da EC 19/1998, razão pela qual, além de permitida a percepção acumulada com a sua aposentadoria como servidora pública do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), concedida em 1º/07/1991, o teto remuneratório deve ser aplicado de forma individualizada em relação a cada um dos benefícios, não podendo ser utilizado o somatório, aplicável apenas às pensões cujo fato gerador ocorreu em momento posterior à referida emenda constitucional, como delimitado na tese de repercussão geral. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., ApReeNec 1070107-03.2022.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 18 a 22/08/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 751/TRF1.