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Servidor público. Suspensão de estágio probatório. Art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990. Licença para tratamento da própria saúde.

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21 de setembro, 2024

Servidor público. Suspensão de estágio probatório. Art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990. Licença para tratamento da própria saúde. Afastamento para curso de doutorado. Art. 96-A, § 2º da Lei 8.112/1990. Magistério federal. Lei 12.772/2012. Ausência de previsão em rol taxativo. Suspensão do estágio probatório. Impossibilidade.
O rol das causas suspensivas do estágio probatório, elencadas no art. 20, § 5º, da Lei 8.112/1990 é taxativo. Desse modo, a licença para cursar doutorado, prevista no art. 96-A, § 2º da Lei 8.112/1990, bem como a licença para tratamento da própria saúde do servidor, prevista no art. 202 da Lei 8.112/1990, não se encontram no rol das licenças e afastamentos que levam à suspensão do estágio probatório, sendo consideradas como de efetivo exercício. Unânime. TRF 1ªR., 2ªT., Ap 1021870-13.2019.4.01.3700 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 02 a 09/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 710/TRF1.