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Servidor público. Supressão ou redução da vantagem denominada “hora extra incorporada judicialmente”

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03 de junho, 2014

Administrativo e Processual Civil. Agravo Regimental em Agravo de Instrumento. Servidor público. Supressão ou redução da vantagem denominada “hora extra incorporada judicialmente”. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar afastada. Vedação legal ao deferimento da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Inaplicabilidade. Decadência administrativa. Art. 54 da lei 9.784/99. Manutenção dos fundamentos da decisão agravada. 

I. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada, visto que não se trata de aumento de remuneração de servidor público ou reajuste salarial através da via judicial, o que afronta os princípios da reserva legal e da separação dos poderes, e sim de restabelecimento de vantagem decorrente de horas extras incorporadas judicialmente, percebida pelo servidor há mais de 20 anos. 

II. Inaplicável, na hipótese, a vedação constante no artigo 1º da Lei 9.494/97 e no § 1º do artigo 1º da Lei 8.437/1992, visto que o Acórdão 1018/2009-TCU, bem como o Acórdão 5471/2011-TCU, ambos proferidos pela 2ª Câmara, não apreciaram especificamente a legalidade dos valores percebidos pelos autores a título de incorporação de horas extras, mas apenas determinaram à UFMG que realize a correta conversão das parcelas denominadas horas extras judicialmente incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, promovendo o levantamento e o ressarcimento ao Erário das quantias porventura pagas indevidamente. 

III. Embora a supressão da parcela denominada hora extra e a reposição ao erário terem ocorrido em função de determinação do TCU, no exercício de competência fiscalizadora e de controle dos atos da Administração Pública, cabe à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG a materialização do ato impugnado, em cujas atribuições se insere, entre outras, o gerenciamento das folhas de pagamento dos seus servidores. 

IV. A Lei n. 9.784, de 29.01.1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabeleceu expressamente, em seu art. 53, a possibilidade de a Administração anular os seus próprios atos (quando eivados de ilegalidade) ou revogá-los (por motivo de conveniência ou oportunidade). Todavia, o art. 54 da mesma lei estipulou o prazo decadencial de cinco anos para a anulação dos atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, salvo comprovada má-fé. Precedentes do STJ e esta Corte. 

V. Na hipótese, há mais de 20 (vinte) anos o servidor público vem percebendo a vantagem referente à jornada extraordinária incorporada, com base em decisão transitada em julgado, e, mesmo diante da implantação do Plano de Cargos e Salários pela Lei 11.091, de 2005, continuou a perceber aquela vantagem como Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, sujeita aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos federais. Assim, em uma análise perfunctória, a Administração não pode mais rever tal ato, vez que a situação em tela encontra-se consolidada no tempo, integrando o patrimônio jurídico da parte autora. 

VI. Não obstante os argumentos apresentados nas razões do regimental, a tese jurídica  veiculada pela parte agravante não é capaz de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão  agravada. 

VII. Agravos regimentais não providos. TRF 1ªR. AGA 0029063-51.2013.4.01.0000 / MG, Rel.  Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.204 de 22/05/2014. Inf. 923.

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