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Servidor público. Supressão de indenização de campo em face da prestação de serviço em área diversa da lotação do servidor.

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24 de agosto, 2023

Servidor público. Supressão de indenização de campo em face da prestação de serviço em área diversa da lotação do servidor. Lei 8.216/1991 e Portaria 478/1998. Ilegalidade do ato administrativo de transferência. Não ocorrência.
É devida a indenização de campo, prevista no art. 16, da Lei 8.216/1991, e nos arts. 1º, parágrafo único, e 2º da Portaria 478/1998, da Fundação Nacional de Saúde, aos servidores públicos pertencentes ao seu quadro de pessoal que prestam serviço em área diversa daquela em que são lotados, obrigando-se o deslocamento de sua sede de serviço para exercer suas atividades em outro local. Na hipótese, da análise do processo administrativo disciplinar, depreende-se que não há qualquer vinculação da mudança de lotação do autor com o reconhecimento de ato de perseguição por parte do servidor indiciado, não havendo comprovação de que a transferência da parte se operou de forma abusiva. Assim, não se verifica ilegalidade no processo administrativo disciplinar, tampouco do ato de transferência do autor. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0003019-71.2008.4.01.3200 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 21/07/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 659.

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