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Servidor público. Sindicato. Aposentadoria. Averbação de tempo de serviço rural. Exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias mais de 10 anos após. Impossibilidade. Decadência.

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04 de junho, 2015

Processual civil e administrativo. Reexame necessário. Servidor público. Sindicato. Aposentadoria. Averbação de tempo de serviço rural. Exigência de recolhimento de contribuições previdenciárias mais de 10 anos após. Impossibilidade. Decadência. Art. 54 da Lei 9.784/99. Registro pelo TCU. Ato administrativo complexo. Inaplicabilidade. Prequestionamento.

Tendo sido julgado improcedente o pedido da inicial, não é hipótese de reexame necessário. Pelo princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo, sobretudo em se tratando de verba alimentar recebida de boa-fé pelo destinatário. Inteligência do artigo 54 da Lei nº 9.784/99. Precedentes. Não se desconhece o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica o art. 54 da Lei nº 9.784/99 aos processos em que o TCU exerce competência constitucional de controle externo, na medida em que a concessão de aposentadoria é ato jurídico complexo que se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão e com o registro no TCU. Entretanto, a situação examinada nestes autos apresenta a peculiaridade de que não se trata de simples revisão do ato de concessão de aposentadoria, e sim de ato anterior, consistente na averbação de tempo de serviço rural para fins de aposentadoria. O pagamento previsto no artigo 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991 possui natureza indenizatória, devendo a cobrança da respectiva indenização observar a norma inserta no artigo 205 do Código Civil. No caso dos autos, ocorrida a prescrição, visto que o marco inicial da contagem do prazo prescricional de 10 (dez) anos a ser considerado é o ato administrativo de emissão da certidão de tempo de serviço. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5024537-12.2013.404.7100, 3ª Turma, Juiz Federal Sérgio Renato Tejada Garcia, por unanimidade, juntado aos autos em 19.03.2015, Inf. 156. 

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