Servidor público. Revisão. Aposentadoria proporcional. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
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20 de maio, 2025
Servidor público. Revisão. Aposentadoria proporcional. Aposentadoria por invalidez com proventos integrais. Moléstia grave e incurável prevista no § 1º do art. 186 da Lei 8.112/1990. Paralisia irreversível e incapacitante relacionada à doença apontada em ato de aposentação. Correlação.
Nos termos da Constituição Federal (art. 40, I, § 1º) e da Lei 8.112/1990 (art. 186, inciso I), os proventos serão integrais quando o servidor for aposentado por invalidez permanente decorrente de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei. Nos demais casos, os proventos serão proporcionais. Além disso, para o servidor já aposentado com provento proporcional ao tempo de serviço, a Lei 8.112/1990 prevê a possibilidade de sua conversão para provento integral se ficar constatado, por junta médica oficial, que o servidor estava acometido de uma das doenças previstas no § 1º do seu art. 190, na redação dada pela Lei 11.907/2009. Na hipótese, a paralisia irreversível e incapacitante da autora é incontroversa. A discussão atém-se à comprovação se há relação da referida paralisia com a patologia identificada na perícia médica do órgão a qual está vinculada a parte. A autora faz jus às diferenças entre os proventos proporcionais e os integrais percebidos desde a data em que passou a ser portadora da doença grave, no mês de setembro de 2003, conforme comprovado através do laudo da Junta Médica Oficial. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., ApReeNec 0034440-90.2010.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rui Gonçalves, em sessão virtual realizada no período de 22 a 28/04/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 736.