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Servidor público. Revisão administrativa. Supressão da parcela remuneratória. Horas extras incorporadas. Impossibilidade.

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24 de julho, 2019

Administrativo e processual civil. Servidor público. Revisão administrativa. Supressão da parcela remuneratória. Horas extras incorporadas. Impossibilidade. Decadência. Art. 54 da Lei 9.784/99. Ocorrência. Absorção da rubrica. Reestruturação da carreira. Impossibilidade.
1. Nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99, “O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé”, sendo que, conforme o § 1º do referido dispositivo legal, “No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento”.
2. Ainda que o pagamento da rubrica “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG” tenha ocorrido em virtude de decisão judicial proferida em demanda anterior, tal circunstância não obsta a decadência administrativa, pois o que se discute nos autos é o ato administrativo que manteve a incorporação das horas extraordinárias à remuneração da parte-autora.
3. No caso em apreço, operou-se a decadência administrativa, pois ultrapassado o limite temporal para a administração rever o pagamento da parcela incorporada aos vencimentos da servidora, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
4. As subsequentes reestruturações da carreira da autora não podem, como pretende a Ufrgs, absorver a parcela em questão, na medida em que esta possui natureza diversa dos reajustes em percentuais concedidos judicialmente. TRF4, AC 5044694-30.2018.4.04.7100, 3ª T, Dew Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, juntado aos autos em 02.05.2019. Boletim Jurídico 202.

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