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Servidor público. Reprovação em estágio probatório. Exoneração. Cerceamento de defesa.

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22 de julho, 2024

Servidor público. Reprovação em estágio probatório. Exoneração. Reconhecimento de equívocos cometidos por parte da comissão de avaliação. Não observância de formalidades legais. Cerceamento de defesa. Violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
É cediço que o estágio probatório é o período de exercício do servidor durante o qual é observada e apurada, pela Administração, da conveniência ou não de sua permanência no serviço público, mediante a verificação dos requisitos estabelecidos em lei, dentre os quais assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade. Assim, uma vez submetido à avaliação de desempenho durante o estágio probatório, e tendo sido constatado que o servidor não está apto para ser efetivado no cargo ao qual foi empossado, estará o servidor sujeito à exoneração do seu cargo, nos termos do art. 20, § 2º da Lei 8.112/1990. Contudo, a mera reprovação no estágio probatório do servidor público não autoriza, por si só, a sua exoneração por insuficiência de desempenho profissional sem a observância do devido processo legal, já que deve ser oportunizada a ampla defesa quanto às avaliações negativas. Na hipótese dos autos, restou comprovado que o ex-servidor foi submetido a avaliações negativas, cujos motivos determinantes mostram-se contraditórios e abusivos, implicando, portanto, em nulidade do ato de sua exoneração, sobretudo diante da sua condição de pessoa deficiente e dos critérios subjetivos da sua avaliação de desempenho funcional, que não se ateve aos critérios objetivos estabelecidos no art. 20 da Lei 8.112/1990. Reconhecida a ilegalidade da exoneração do autor, tal fato, certamente, trouxe implicações em sua vida particular, visto que já transcorreram quase 6 (seis) anos de sua exoneração, não havendo como negar a existência do dano moral. Unânime TRF 1ªR, 1ª Turma, Ap 1001736-17.2019.4.01.4200 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em sessão virtual realizada no período de 05 a 12/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 702/TRF1.

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