Servidor público. Reposição ao Erário. Parcelas percebidas em decorrência de decisão judicial precária ou não definitiva posteriormente revogada.

Servidor público. Reposição ao Erário. Parcelas percebidas em decorrência de decisão judicial precária ou não definitiva posteriormente revogada. Reposição ao Erário indevida.
O STJ firmou o entendimento no sentido de que, tanto para verbas recebidas por antecipação de tutela posteriormente revogada, quanto para verbas recebidas administrativamente pelo servidor público, o beneficiário deve comprovar a sua patente boa-fé objetiva no recebimento das parcelas. Não obstante o entendimento acima citado, o STF pronunciou-se no sentido de que é desnecessária a devolução dos valores recebidos por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, em razão de mudança de jurisprudência, sendo também descabida a restituição de valores recebidos indevidamente, circuns?âncias em que o servidor público atuou de boa-fé. Os princípios da boa-fé e da segurança jurídica afastam o dever de restituição de parcelas recebidas por ordem liminar revogada. Precedente do STF. Unânime. TRF 1ªRegião, 2ª Turma, Ap 1000194-23.2016.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 19/08/2022. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 619/TRF1.

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