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Servidor público. Reposição ao erário. Interpretação errônea da Administração.

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30 de maio, 2016

Administrativo. Servidor público. Reposição ao erário. Interpretação errônea da Administração Pública. Iniciativa da Administração sem influência dos servidores beneficiados. Boafé. Pagamento indevido. Representativo de controvérsia no Resp 1.244.182/PB. Parcelas irrepetíveis. Restituição de valores já descontadas em folha. Assegurada à Administração direito de rever seus próprios atos para corrigi-los com efeito financeiro ex nunc.
I. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou procedente o pedido para declarar o direito dos autores de não restituírem ao erário os valores recebidos em razão de erro administrativo, em virtude de má interpretação do art.10 da MP n. 2.225-45/2001, referentes ao pagamento de verba pecuniária indevida, apurada conforme decisão do TCU. Sustenta a União a legalidade dos descontos. Recorre a parte autora pugnando pela reforma da sentença para majorar a verba honorária.
II. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores recebidos de boa-fé, decorrente de interpretação errônea da Administração que resulte em um pagamento indevido ao servidor, por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento, máxime quando há iniciativa da própria Administração sem a influência dos servidores beneficiários, assegurada à Administração rever seus próprios atos para corrigi-los em virtude do princípio da autotutela ressalvados os efeitos financeiros ex nunc.
III. “Administrativo. Pagamento indevido pela Administração Pública a servidor. Recebimento de boa-fé. Restituição. Não cabimento. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.244.182, PB, relator o Ministro Benedito Gonçalves, processado sob o regime do art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que «quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público» (DJe 19/10/2012). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 67.270/MT, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 02/05/2013, DJe 22/05/2013).”
IV. “Administrativo. Agravo regimental no recurso especial. Servidor público. Valores pagos indevidamente por erro operacional da administração pública. Recebimento de boa-fé.
Restituição de valores. Pretensão indevida. Agravo regimental da união desprovido. 1. É firme o entendimento desta Corte Superior de que “é indevida a devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei, orientação também aplicável às hipóteses de pagamento de verba de natureza salarial em decorrência de má aplicação da lei ou erro por parte da Administração, desde que existente a boa-fé” (AgRg no REsp 1126764/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015). 2. Agravo regimental improvido.( AgRg no REsp 982618 / RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro,Sexta Turma, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015).”
V. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
VI. Recurso da parte autora a que se dá provimento para majorar a condenação dos honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da art. 20, § 4º do CPC. TRF 1ª R., AC 0001495-14.2009.4.01.3100 / AP, Rel. Juiz Federal Antônio Francisco do Nascimento (convocado), Primeira Turma, e-DJF1 de 28/04/2016. INf. 1012.
 

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