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Servidor público. Remoção. Saúde. Necessidade de laudo médico.

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15 de novembro, 2020

Servidor público. Remoção. Requisitos do art. 36, inciso III, da Lei 8.112/1990 não preenchidos. Estado de saúde do servidor. Necessidade de laudo médico.
Na remoção a pedido do servidor por motivo de sua própria saúde ou de dependente, é necessário que haja comprovação dessa condição por junta médica oficial, consoante prevê expressamente o art. 36, inciso III, b, da Lei 8.112/1990. A remoção por motivo de saúde, seja do servidor, de filho, cônjuge ou dependente, necessita de laudo pericial oficial que comprove a situação alegada, não se prestando a esse fim, ainda mais em antecipação da tutela, atestados médicos produzidos unilateralmente pela parte. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., AI 1040118-69.2019.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Jamil de Jesus Oliveira, em 07/10/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 539.

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