Servidor público. Remoção. Resistência da administração pública. Teoria do fato consumado.
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12 de abril, 2017
Embargos de divergência em Recurso Especial. Direito Administrativo. Servidor público. Remoção. Resistência da administração pública. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade.
1. Não se aplica a “Teoria do Fato Consumado” em relação a atos praticados sob contestação das pessoas envolvidas, que o reputam irregular e manifestam a existência da irregularidade nas vias adequadas, ainda que, pela demora no transcurso do procedimento destinado à apuração da legalidade do ato, este gere efeitos no mundo concreto.
2. Verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deve ser desfeito, preservando-se apenas aquilo que, pela consolidação fática irreversível, não puder ser restituído ao status quo ante.
3. Na espécie, nunca houve em relação à remoção do embargante aquiescência pela Administração Pública, que se manteve em permanente resistência no plano processual, sempre apontando a ilegalidade no ato de lotação do servidor em localidade diversa daquela em que tomou posse por conta do concurso público.
4. Impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. Embargos de divergência providos. STJ, Corte Especial, EREsp 1157628/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/02/2017, Inf. 598.
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