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Servidor público. Remoção. Resistência da administração pública. Teoria do fato consumado.

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12 de abril, 2017

Embargos de divergência em Recurso Especial. Direito Administrativo. Servidor  público.  Remoção.  Resistência da administração pública. Teoria do fato consumado. Inaplicabilidade.
1.  Não  se  aplica  a  “Teoria do Fato Consumado” em relação a atos praticados  sob  contestação  das  pessoas envolvidas, que o reputam irregular  e  manifestam  a  existência  da  irregularidade nas vias adequadas,  ainda  que,  pela  demora  no transcurso do procedimento destinado  à  apuração  da  legalidade  do ato, este gere efeitos no mundo concreto.
2.  Verificada ou confirmada a ilegalidade, o ato deve ser desfeito, preservando-se   apenas   aquilo   que,   pela  consolidação  fática irreversível, não puder ser restituído ao status quo ante.
3.  Na  espécie,  nunca  houve  em  relação  à remoção do embargante aquiescência   pela   Administração   Pública,  que  se  manteve  em permanente  resistência  no  plano  processual,  sempre  apontando a ilegalidade  no  ato  de  lotação  do servidor em localidade diversa daquela em que tomou posse por conta do concurso público.
4. Impossibilidade de aplicação da teoria do fato consumado. Embargos de divergência providos. STJ, Corte Especial, EREsp 1157628/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 15/02/2017, Inf. 598.

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