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Servidor público. Remoção por motivo de saúde. Provas.

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30 de junho, 2020

Servidor público. Remoção por motivo de saúde. Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/1990. Comprovação da doença por junta médica oficial. Indicação da cidade para realização do tratamento. Não comprovação de que o tratamento médico não possa ser realizado na cidade de lotação do servidor. Princípio da proteção à família. Art. 226 da CF. Não aplicabilidade. Modificação da estrutura familiar. Responsabilidade exclusiva do servidor.
O princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição Federal, não é absoluto. Para que seja deferido o deslocamento do servidor pelo Judiciário, nos casos em que a pretensão for negada pela Administração, ele deve comprovar que sua situação se subsume em uma das hipóteses taxativamente previstas para concessão do benefício quando inexistente interesse administrativo no ato. Unânime. TRF 1ª R. 2ª T., Ap 0006009-85.2006.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em 10/06/2020. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 522.

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