Servidor público. Remoção por motivo de saúde. Prova pericial. Possibilidade.
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07 de maio, 2025
Apelação. Administrativo. Servidor público. Remoção por motivo de saúde. Artigo 36, paragrafo único, III, b, Lei 8.112/90. Vinculação dos professores federais ao Ministério da Educação. Prova pericial. Possibilidade. Tutela recursal deferida.
1. Em atenção à gravidade do quadro de saúde de todo o núcleo familiar que, ao que tudo indica, vem se deteriorando dia a dia, entendo que se deva atender ao pedido preliminar recursal de produção de prova pericial para fins de análise, a respeito dos requisitos informativos do pedido de remoção por motivo de saúde.
2. Na mesma linha defendida pelo e. relator do AI nº 5002074-21.2022.4.04.0000, considero que o cargo de professor de universidade pública federal deve ser interpretado, para os fins do art. 36 da Lei nº 8.112/90 (RJU), como pertencente a um quadro único de professores federais, vinculados ao Ministério da Educação.
3. Presentes os requisitos autorizadores do deferimento da medida, quais sejam: a) a probabilidade do direito, consubstanciada na necessária dilação probatória à luz do entendimento jurisprudencial de quem, “para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, o docente vinculado a uma universidade pública federal deve ser considerado membro de um quadro único de professores federais vinculados ao Ministério da Educação, e não apenas pertencente àquela específica instituição de ensino” (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027489-18.2014.404.7200, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29.04.2016); b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na medida em que submeter a autora a permanecer na situação em que se encontra atualmente, após o longo período em que vem sofrendo com os constantes desdobramentos administrativos, poderia implicar o agravamento de sua saúde e colocar em risco o resultado útil do processo.
4. Pertinente o deferimento da tutela recursal pretendida, em caráter precário, para autorizar a remoção da autora, por motivo de saúde, independentemente do interesse da Administração, na forma art. 36, parágrafo único, III, ‘alínea b’, da Lei nº 8.112/90, para o Campus de Florianópolis do IFSC, até o término da instrução probatória ou prolação de nova sentença, oportunidade em que o juízo de primeiro grau poderá reavaliar acerca da manutenção ou da revogação da liminar. O cumprimento da medida deverá ser comprovado pelos apelados no prazo de 30 dias.
5. Voto no sentido de anular a sentença, determinando o retorno dos autos, à origem, para produção da prova pericial solicitada, a fim de possibilitar uma melhor apreciação do quadro de saúde do núcleo familiar, nos termos supracitados, devendo ser proferida nova decisão de mérito. TRF4, AC 5034984-69.2021.4.04.7200, 4ª Turma, Juíza Federal Maria Isabel Pezzi Klein, por maioria, juntado aos autos em 27.03.2025. TRF4ªR Boletim Jurídico nº 259.