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Servidor público. Remoção por motivo de saúde de dependente constante em assento funcional. Parecer favorável da junta médica oficial. Possibilidade.

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28 de junho, 2013

Administrativo e Constitucional. Processual Civil. Agravo retido prejudicado. Servidor público. Remoção por motivo de saúde de dependente constante em assento funcional. Parecer favorável da junta médica oficial. Possibilidade. Sentença confirmada.

I. Prejudicado o agravo retido quando a matéria nele posta se confunde com o próprio mérito da apelação, bem como porque o mandado de segurança tem como requisito intrínseco a auto-executoriedade e, proferido este acórdão, deverá ser automaticamente “executado”, sendo, portanto, irrelevante, neste momento, a análise da manutenção ou não da liminar concedida monocraticamente, pois que confirmada em sentença concessiva da segurança e em análise integral neste acórdão.

II. O servidor público tem direito à remoção a pedido, no âmbito do mesmo quadro de pessoal, independentemente do interesse da Administração, desde que seja por motivo de saúde do servidor, do cônjuge, do companheiro ou de dependente que viva às suas expensas, condicionado à comprovação por junta médica oficial. Inteligência do artigo 36, parágrafo único, da Lei 8.112/90.

III. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.

IV. Comprovada a dependência do genitor da impetrante, por registros em assentos funcionais, bem como juntado parecer médico pericial manifestando-se favoravelmente à remoção da servidora depois de devida avaliação dos documentos, exame médico pericial documental e exame no periciando, não merece reforma a sentença que determina a remoção da servidora, independentemente do interesse público.

V. De uma leitura acurada do artigo supra não se vê, nem se é dado inferir, que a remoção por motivo de saúde de dependente, cônjuge ou companheiro somente contemple casos de manutenção da unidade familiar, mas não os casos em que o melhor tratamento da doença, conforme orientação da junta médica oficial, exija a união dela. Se o legislador não restringiu o direito do servidor, não cabe ao Administrador fazê-lo.

VI. Se houvesse dúvida com respeito à manutenção do interesse da impetrante na remoção para o Estado de Minas Gerais por ter se inscrito em concurso de remoção para o Estado do Rio de Janeiro, esta seria dissipada pela interposição do presente mandado de segurança que demonstra cabalmente tal interesse, e, com toda a longa, detalhada e incisiva defesa apresentada, resta demonstrado, também, a resistência da Administração à sua pretensão.

VII. Agravo retido prejudicado. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0006259-50.2008.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1, p.322 de 14/06/2013. Inf. 880.

 

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