logo wagner advogados

Servidor público. Remoção por motivo de saúde de dependente. Ausência de previsão legal de provisoriedade do ato de remoção.

Home / Informativos / Jurídico /

20 de agosto, 2024

Servidor público. Remoção por motivo de saúde de dependente (irmão portador de esquizofrenia paranoide do qual era curador). Deferimento administrativo sem condicionantes. Falecimento do dependente. Determinação de retorno à origem. Ausência de previsão legal de provisoriedade do ato de remoção. Atribuição de caráter definitivo.
Já decidiu este Tribunal que, “segundo o entendimento consignado no art. 36, III, b, Lei 8.112/1990, a remoção, após concedida, não condiciona o retorno do servidor à lotação anterior depois do tratamento médico realizado”. No caso, a remoção do servidor ocorreu com base no art. 36, inciso III, alínea “b”, da Lei 8.112/1990, independentemente do interesse da Administração, por motivo de saúde de dependente do servidor (irmão portador de Esquizofrenia Paranoide), que vivia às suas expensas e do qual era curador. Entretanto, encaminhado o processo para reavaliação do estado de saúde do dependente do autor, o IFBA tomou conhecimento de que o irmão falecera. Assim, diante da cessação do motivo determinante da remoção, foi determinado o retorno do servidor à sua lotação original. Com efeito, carece de razoabilidade exigir-se o retorno do servidor quando a remoção foi deferida administrativamente sem qualquer condicionante de reavaliação dos motivos que a ensejaram. Unânime. TRF 1ª Região, 1ª T., Ap 0008472-23.2017.4.01.3300 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 07/08/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 706/TRF1.