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Servidor público. Remoção para acompanhar cônjuge. Processo seletivo de remoção.

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06 de agosto, 2018

Administrativo. Servidor público. Remoção para acompanhar cônjuge. Art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90. Interesse público – regularidade dos serviços públicos x princípio da proteção à família. Remoção do cônjuge a pedido. Processo seletivo de remoção. Sentença mantida.
I. Cuida-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para assegurar o direito à remoção definitiva da impetrante para a cidade de Teresina/PI, com fulcro no art. 36, parágrafo único, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 8.112/90.
II. Conforme verificado nos presentes autos, a apelada, ocupante do cargo de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil, nomeada e lotada na DRF/Floriano/PI e em exercício na ARF/Picos/PI, pleiteia remoção para acompanhar seu cônjuge, ocupante do cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, que foi removido a pedido, após aprovação em processo seletivo de remoção, de Petrolina/PE para Teresina/PI.
III. No presente caso, observa-se que o cônjuge da apelada foi removido a pedido, após participação e aprovação em processo seletivo de remoção, o que se enquadra como deslocamento no interesse da Administração, tendo em vista que a própria Administração instaurou referido processo seletivo, não havendo que alegar não ser do seu interesse o preenchimento da vaga.
IV. A orientação jurisprudencial desta Corte é no sentido de que a Administração, ao promover processo seletivo interno de remoção, manifesta o seu interesse na realização do ato,
ainda que a remoção seja a pedido do servidor (AMS 2008.33.00.002633/BA, Rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 30/05/2011).
V. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AC 0007246-86.2008.4.01.3400, rel. p/ acórdão Carlos Augusto Pires Brandão, Primeira Turma, Maioria, e-DJF1 Data:13/06/2018. Ementário de Jurisprudências 1096.

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