Servidor público. Remoção. Instituições de ensino superior distintas. Saúde. Possibilidade.
Agravo de instrumento. Servidor público. Remoção. Instituições de ensino superior distintas. Saúde. Possibilidade. Nulidade da decisão agravada por motivação insuficiente. Superação.
1. A decisão agravada padece de grave nulidade pela falta de motivação suficiente para dar conta da situação concreta que está em julgamento, já que se trata de decisão totalmente genérica e abstrata, um texto-padrão que poderia ser utilizado para qualquer situação. Ainda que se admitisse em algumas situações, pelo excesso de trabalho, uma motivação sucinta, com utilização de textos-padrão, fica difícil aceitar decisão tão genérica e abstrata, sequer contendo relatório do que o juízo está examinando e sem qualquer referência aos fatos que está examinando.
2. Isso parece mais grave ainda quando se examinam os elementos probatórios e as alegações das partes, uma vez que um dos fundamentos do pedido diz respeito a fatos graves, relacionados à criança (quadro de doença grave do filho pequeno da parte-autora, que teve complicações graves quando recém-nascido, agravadas por meningite e suas sequelas), que seriam um dos fundamentos relevantes a serem examinados pelo juízo, e foram detalhadamente descritos na petição inicial.
3. Ainda que o juízo agravado não entendesse esses fundamentos relevantes para sua decisão, o mínimo que dele se exigiria, frente ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 11 do CPC/2015 (inclusive quanto ao disposto no artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015), é que a sua decisão mencionasse esses relevantes fundamentos em seu relatório ou, ao menos, tivesse o juízo explicado na sua decisão por que a situação grave de uma criança dessa idade não é relevante para que o Poder Judiciário se dignasse examinar, em tutela de urgência, seja para deferir, seja para indeferir, essas circunstâncias.
4. Esse é o prejuízo que a utilização descuidada de modelos padronizados e abstratos possa causar às partes e aos interesses que defendem em juízo: que a tutela jurisdicional seja abstrata e alheia ao que está sendo discutido, postulado e debatido nos autos.
5. Em princípio, deveria determinar que o juízo proferisse outra decisão, com fundamentação adequada ao que exige a lei processual e recomendam as circunstâncias do caso concreto. Entretanto, isso apenas causaria maior atraso na prestação jurisdicional que postula a parte-autora, motivo pelo qual mais apropriado é passar-se ao julgamento imediato dos pedidos deduzidos pela parte-autora, como feito no exame da antecipação da tutela recursal, e agora no julgamento de mérito deste agravo de instrumento, evitando maiores atrasos às partes e assegurando a celeridade que a Constituição impõe (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e as circunstâncias exigem.
6. No mérito, tenho que remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (artigo 36 da Lei 8.112/90), sendo que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, o docente vinculado a uma universidade pública federal deve ser considerado membro de um quadro único de professores federais vinculados ao Ministério da Educação, e não apenas pertencente àquela específica instituição de ensino.
7. No caso concreto, o filho da agravante é portador de sequelas de meningite e os laudos apresentados são aptos para comprovação da patologia de que é portadora a criança, parecendo justificar o deslocamento da servidora.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF4, AI Nº 5020994-82.2018.4.04.0000, 4ª T, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 30.08.2018. Boletim Jurídico TRF4 nº 194.