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Servidor público. Remoção. Instituições de ensino superior distintas. Saúde. Possibilidade.

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08 de outubro, 2018

Agravo de instrumento. Servidor público. Remoção. Instituições de ensino superior distintas. Saúde. Possibilidade. Nulidade da decisão agravada por motivação insuficiente. Superação.
1. A decisão agravada padece de grave nulidade pela falta de motivação suficiente para dar conta da situação concreta que está em julgamento, já que se trata de decisão totalmente genérica e abstrata, um texto-padrão que poderia ser utilizado para qualquer situação. Ainda que se admitisse em algumas situações, pelo excesso de trabalho, uma motivação sucinta, com utilização de textos-padrão, fica difícil aceitar decisão tão genérica e abstrata, sequer contendo relatório do que o juízo está examinando e sem qualquer referência aos fatos que está examinando.
2. Isso parece mais grave ainda quando se examinam os elementos probatórios e as alegações das partes, uma vez que um dos fundamentos do pedido diz respeito a fatos graves, relacionados à criança (quadro de doença grave do filho pequeno da parte-autora, que teve complicações graves quando recém-nascido, agravadas por meningite e suas sequelas), que seriam um dos fundamentos relevantes a serem examinados pelo juízo, e foram detalhadamente descritos na petição inicial.
3. Ainda que o juízo agravado não entendesse esses fundamentos relevantes para sua decisão, o mínimo que dele se exigiria, frente ao artigo 93, IX, da Constituição Federal e ao artigo 11 do CPC/2015 (inclusive quanto ao disposto no artigo 489, § 1º, II, III e IV, do CPC/2015), é que a sua decisão mencionasse esses relevantes fundamentos em seu relatório ou, ao menos, tivesse o juízo explicado na sua decisão por que a situação grave de uma criança dessa idade não é relevante para que o Poder Judiciário se dignasse examinar, em tutela de urgência, seja para deferir, seja para indeferir, essas circunstâncias.
4. Esse é o prejuízo que a utilização descuidada de modelos padronizados e abstratos possa causar às partes e aos interesses que defendem em juízo: que a tutela jurisdicional seja abstrata e alheia ao que está sendo discutido, postulado e debatido nos autos.
5. Em princípio, deveria determinar que o juízo proferisse outra decisão, com fundamentação adequada ao que exige a lei processual e recomendam as circunstâncias do caso concreto. Entretanto, isso apenas causaria maior atraso na prestação jurisdicional que postula a parte-autora, motivo pelo qual mais apropriado é passar-se ao julgamento imediato dos pedidos deduzidos pela parte-autora, como feito no exame da antecipação da tutela recursal, e agora no julgamento de mérito deste agravo de instrumento, evitando maiores atrasos às partes e assegurando a celeridade que a Constituição impõe (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e as circunstâncias exigem.
6. No mérito, tenho que remoção é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede (artigo 36 da Lei 8.112/90), sendo que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei nº 8.112/90, o docente vinculado a uma universidade pública federal deve ser considerado membro de um quadro único de professores federais vinculados ao Ministério da Educação, e não apenas pertencente àquela específica instituição de ensino.
7. No caso concreto, o filho da agravante é portador de sequelas de meningite e os laudos apresentados são aptos para comprovação da patologia de que é portadora a criança, parecendo justificar o deslocamento da servidora.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido. TRF4, AI Nº 5020994-82.2018.4.04.0000, 4ª T, Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, por unanimidade, juntado aos autos em 30.08.2018. Boletim Jurídico TRF4 nº 194.

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