Servidor público. Remoção. Cláusula de permanência. Implementação do interstício no curso da ação. Concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Procedência do pedido. Aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes
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04 de agosto, 2015
Administrativo. Servidor público. Remoção. Cláusula de permanência. Implementação do interstício no curso da ação. Concessão de antecipação dos efeitos da tutela. Procedência do pedido. Aplicabilidade da teoria dos motivos determinantes.
I. A Administração alegou como causa para obstar a pretendida remoção, o fato de se encontrar o servidor sob cláusula de permanência na lotação originária. Ocorre que, no curso do processo, restou implementado o interregno de 3 (três) anos, cessando, por isso mesmo, o empecilho legal em questão.
II. Pela teoria dos motivos determinantes, as razões alegadas pelo administrador para a prática do ato ou sua negativa vinculam a Administração Pública. Logo, implementado requisito faltante para o deferimento da pretendida movimentação do Recorrido para a congênere da Delegacia de Polícia Federal da capital piauiense na Cidade de Fortaleza/CE, o deferimento ao pleito se mostra inexorável.
III. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0005734-48.2007.4.01.4000 / PI, Rel. Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (convocado), Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.2156 de 03/07/2015. Inf 974.