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Servidor público. Remoção a pedido para acompanhar cônjuge. Primeira investidura. Requisitos não atendidos. Antecipação de tutela concedida há mais de sete anos. Fato consolidado.

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23 de fevereiro, 2015

Administrativo. Servidor público. Remoção a pedido para acompanhar cônjuge. Primeira investidura. Requisitos não atendidos. Antecipação de tutela concedida há mais de sete anos. Fato consolidado.

I. Conquanto a remoção para acompanhamento do cônjuge constitua, de fato, direito subjetivo do outro cônjuge que também seja servidor público, a regra somente tem aplicação nos casos em que efetivamente tenha havido deslocamento de um dos cônjuges no interesse da Administração. Inteligência do art. 36, III, a, da Lei 8.112/90.

II. É possível a remoção de servidor, independentemente do interesse da Administração, para acompanhar cônjuge deslocado no interesse do ente público, situação não configurada nos autos uma vez que o companheiro da autora prestou concurso para assumir, em provimento originário, cargo público de professor assistente na Universidade Estadual do Maranhão – UEMA, em janeiro de 2006, época em que a autora já estava exercendo suas atividades em Marabá/PA.

III. Filio-me à corrente segundo a qual quando a unidade familiar é rompida por vontade própria da parte ao assumir em primeira investidura o cargo para o qual foi aprovada em concurso público, em localidade distinta daquela em que residia com seu cônjuge, não faz jus à remoção prevista no referido diploma legal. Precedentes (AMS 2002.34.00.000871-2/DF, TRF- 1ª Região,  Segunda Turma DJ 14.05.07, p 27).

IV. Não obstante me filiar ao entendimento acima exposto, a autora ingressou em juízo com a presente ação ordinária com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, que foi deferido em 15/02/2007, permitindo, assim, sua remoção para a cidade de São Luís/MA.

V. Considerando o grande lapso temporal decorrido entre a antecipação da tutela, mais de 07 anos, estando a situação de fato já consolidada, não seria razoável determinar o retorno da parte autora à lotação de origem, até porque o decorrer do tempo pode ter alterado as reais condições do serviço, inclusive, no que tange à perpetuação do interesse da Administração na permanência da parte autora na sua primeira lotação.

VI. Por essas razões e, também, em respeito ao princípio da segurança jurídica, considerada a excepcionalidade do caso em que se observa o alongamento no tempo da situação da autora, que não fosse a decisão judicial poderia ter se resolvido na instância administrativa, mediante a participação em outros concursos, bem como para prevenir maiores prejuízos para ambas as partes, tenho que a solução deve ser encontrada cum grano salis pelo que, a despeito de a pretensão não encontrar amparo na lei, forçoso concluir pela manutenção da sentença.

VII. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, não providas. TRF 1ªR. AC 0001044-16.2006.4.01.3901 / PA, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.89 de 21/01/2015. Imf. 954.

 

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