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Servidor público. Remoção a pedido. Discricionariedade. Indeferimento.

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06 de junho, 2019

Constitucional. Administrativo. Servidor público. Remoção a pedido. Discricionariedade da Administração. Remoção por motivo de saúde. Não confirmação por junta médica oficial. Art. 36, incisos II e III, alínea b, da Lei 8.112/1990. Princípio da proteção à família. Art. 226 da CF/1988. Não aplicação. Ruptura da unidade familiar. Responsabilidade exclusiva do servidor. Sentença reformada.
I. A remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser, nos termos do art. 36 da Lei n. 8.112/90, no interesse exclusivo da Administração (inc. I), a pedido, quando o interesse predominante é do servidor, a critério da Administração, quando esta não tem interesse, mas também a ela não se opõe (inc. II), ou independentemente do interesse da Administração (inc. III), quando a despeito do seu interesse a remoção ocorrerá, conforme hipóteses declinadas nesse inciso.
II. A modalidade de remoção em questão é a disposta na alínea “b” do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/90, que prevê a possibilidade de remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da administração, por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, estando, nesse caso, a remoção condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.
III. A proteção à família, prevista no art. 226 da Constituição, autoriza a remoção de servidor naqueles casos estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses.
IV. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o princípio da proteção à família, previsto no art. 226 da Constituição, não é absoluto, sendo cabível a remoção do servidor apenas nos casos em que restar demonstrado o interesse da administração no ato de remoção, e não de interesse do servidor em assumir cargo público em lugar diverso do domicílio da família.
V. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do MS 31463/DF, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, cujo julgamento se deu em 25 de agosto de 2015, posicionou-se pela legalidade da cláusula de permanência mínima na localidade em que o servidor for nomeado, justificando, dentre outros fundamentos, que “os servidores públicos em estágio probatório não têm direito liquido e certo de participação em concurso de remoção”, que “as vedações à participação de servidores em concurso de remoção estão no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração” e que “a manutenção do servidor no local em que lotado por período certo, desde que não excessivo, aprimora a prestação jurisdicional, evitando um comprometimento da continuidade do serviço público, o que revela a sua proporcionalidade”.
VI. Firme é o entendimento desta e. Corte Regional no sentido de que a remoção nas hipóteses do art. 36, III, ‘b” da Lei 8.112/90 está condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial. “(…) 2. O apelante trouxe aos autos diversos relatórios médicos, subscritos por um único médico cada. Os laudos mencionados não substituem a necessidade de Junta Médica Oficial, que deve atestar a doença e a necessidade de remoção do servidor pela impossibilidade de tratamento no local onde este exerce suas atividades. 3. A ausência de comprovação, por Junta Médica Oficial, da doença do pai (neoplasia maligna) e da necessidade de tratamento em cidade diversa daquela em que o servidor está exercendo suas atividades, impossibilita o deferimento do pedido.” (AC 0027781-94.2012.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 23/05/2017).
VII. Na hipótese, a parte-autora, agente da polícia federal, lotada na delegacia da polícia federal em Altamira/PA, com fulcro no art. 36 da Lei nº 8.112/90 e art. 226 da Constituição Federal, ainda sob a égide do estágio probatório, objetiva remoção para a unidade da polícia federal no município de Itajaí/SC. Para tanto, aduz que, antes de ingressar nos quadros da polícia federal e ser lotado em Altamira/PA, morava com seu pai, madrasta e irmão (por parte de pai) na cidade de Itajaí/SC. Em out/2014, seu genitor faleceu. Em decorrência disso, seu irmão de 05 anos de idade, que vive com a mãe em Itajaí/SC, passou a sofrer crises de ansiedade, choro e grave insegurança, necessitando da disponibilidade de convívio com o requerente para minimizar a falta da figura paterna, restabelecer-se e crescer com saúde emocional.
VIII. A parte-autora estava ciente, por meio do edital do certame, de que, se tomasse posse, poderia ser lotada em cidade diversa da que residia com sua família. Desse modo, o requerente, por livre e espontânea vontade, deu causa à ruptura da unidade familiar, não cabendo invocar-se a especial proteção do Estado à família de que trata o art. 226 da Constituição Federal/88, nem pode a administração pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada por ela em benefício próprio. O abalo dos laços familiares que se dá por culpa exclusiva do servidor não tem o condão de impor ao Estado remoção contrária ao interesse expresso da administração pública, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor.
IX. O irmão (menor) do requente não é seu dependente. A administração pública emitiu declaração de que o autor não possui dependentes cadastrados em seus assentamentos funcionais (fl. 46). Além disso, consta esta informação na declaração expedida pelo próprio servidor à fl. 53.
X. Não obstante a parte-autora ter acostado aos autos declaração emitida por psicóloga (fl. 61), atestando a situação emocional do seu irmão menor (crises de ansiedade, choro e insegurança decorrentes da morte do pai), não há nos autos parecer emitido pela junta médica oficial, que é requisito essencial para a concessão da remoção por motivo de saúde, atestando alguma doença que acomete a criança. Ademais, a ausência de comprovação, por junta médica oficial, da doença do servidor, cônjuge ou dependente, e da necessidade de tratamento em cidade diversa daquela em que o servidor está exercendo suas atividades é outro fator que impossibilita o deferimento do pedido.
XI. Inviabilidade jurídica do Poder Judiciário imiscuir-se no âmago do ato discricionário de índole técnica da Administração, sob pena de vilipêndio do postulado magno da separação dos poderes, em se tratando da hipótese enquadrada no inciso II, do artigo 36 da Lei 8.112/90 (remoção a pedido), tendo em conta que esta modalidade de remoção, dar-se-á a critério da Administração, vinculando-se ao seu juízo de conveniência e oportunidade.
XII. Com efeito, diante das peculiaridades do caso e com esteio no princípio constitucional da legalidade, o interesse da parte-autora, carente de justa causa, em coexistência com o interesse da administração pública, não tem o condão de outorgar a pretendida remoção.
XIII. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
XIV. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, providas para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. (AC 0051387-49.2015.4.01.3400, rel. des. federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, maioria, e-DJF1 de 16/04/2019. Ementário de Jurisprudências 1127.

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