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Servidor público. Redução de carga horária sem redução remuneratória ou compensação de horas. Filho deficiente.

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26 de outubro, 2023

Servidor público. Redução de carga horária sem redução remuneratória ou compensação de horas. Filho deficiente. Necessidade de laudo elaborado por junta médica oficial.
A redação do § 3º, do art. 98, da Lei 8.112/1990, limitou-se a estender as disposições do § 2º ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, sem afastar a condição de comprovação da necessidade de cumprimento de horário especial por junta médica oficial. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., AI 1032725-54.2023.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 22 a 29/09/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 669/TRF1.

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