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Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário.

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08 de março, 2024

Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário. Filho com síndrome do espectro do autismo. Laudo médico. Proteção constitucional concedida à família e à pessoa com deficiência. Possibilidade.
A Lei 8.112/1990, em seu art. 98, § 3º, prevê o direito de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, exigindo-se, contudo, a compensação de horário. Todavia, consoante bem alinhavado pelo juízo a quo, esse dispositivo legal comporta interpretação conforme a Constituição, para incidir, na espécie, o princípio do melhor interesse da criança, insculpido no art. 227 da Constituição, sob pena de sacrificar o pleno desenvolvimento e a dignidade do menor, sendo, pois, dispensável a compensação de horário. Esse entendimento está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional. Unânime. TRF 1ª R. 1ªT., Ap 0015610-12.2016.4.01.4000 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 01 a 11/12/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 679.

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