Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário.

Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário. Filho com síndrome do espectro do autismo. Laudo médico. Proteção constitucional concedida à família e à pessoa com deficiência. Possibilidade.
A Lei 8.112/1990, em seu art. 98, § 3º, prevê o direito de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, exigindo-se, contudo, a compensação de horário. Todavia, consoante bem alinhavado pelo juízo a quo, esse dispositivo legal comporta interpretação conforme a Constituição, para incidir, na espécie, o princípio do melhor interesse da criança, insculpido no art. 227 da Constituição, sob pena de sacrificar o pleno desenvolvimento e a dignidade do menor, sendo, pois, dispensável a compensação de horário. Esse entendimento está em harmonia com o entendimento jurisprudencial desta Corte Regional. Unânime. TRF 1ª R. 1ªT., Ap 0015610-12.2016.4.01.4000 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 01 a 11/12/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 679.

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