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Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário. Filho deficiente. Autismo.

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29 de novembro, 2018

O art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei 8.112/1990 estabelece a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, independentemente de compensação de horário, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial. Unânime. TRF 1ªR., Ap 0072777-75.2015.4.01.3400, rel. Juiz Federal Emmanuel Mascena de Medeiros (convocado), em 14/11/2018. Boletim de Jurisprudências nº 459.

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