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Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência.

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21 de setembro, 2024

Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação de horário. Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. Status de direito fundamental. Art. 5º, § 3º, da Constituição. Filhos com deficiência. Encefalopatia crônica não evolutiva (paralisia cerebral) e rim direito vicariante, sendo o único funcionante. Art. 98, §§ 2º e 3º da Lei 8.112/1990.
O Brasil ratificou, em 01/08/2008, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em 30/03/2007 e promulgada por meio do Decreto 6.949/2009. Trata-se do primeiro tratado internacional de direitos humanos aprovado com força de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição, com redação dada pela EC 45/2004, o que dá aos direitos previstos na Convenção status de direitos fundamentais. Nessa perspectiva, prevê a Convenção, em seu art. 7º, em relação às crianças com deficiência, que os Estados Partes deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. Ademais, em consonância com o entendimento firmado na jurisprudência, foi editada a Lei 13.370/2016, dando nova redação ao § 3º do art. 98 da Lei 8.112/1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, revogando a exigência de compensação de horário. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., ApReeNec 1027856-72.2019.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Fausto Mendanha Gonzaga (convocado), em 04/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 710/TRF1.