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Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação. Concessão de horário especial.

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09 de fevereiro, 2025

Servidor público. Redução da jornada de trabalho sem compensação. Concessão de horário especial. Dependente com deficiência comprovada. Autismo. Possibilidade. Art. 98, § 3º, da Lei 8.112/1990.
O Estatuto dos Servidores Públicos prevê a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor público com deficiência, ou que possua dependente nesta condição, mediante comprovação por laudo técnico pericial, a fim de atender às necessidades especiais da pessoa com deficiência, sem exigência de compensação de horários. Com efeito, a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no § 2° do art. 1° da Lei 12.764/2012, estipulou que eles são considerados pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais. Assim, é incontestável que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência aplicam-se também a eles. Ademais, a convivência e acompanhamento familiar para o desenvolvimento e a inclusão das pessoas com deficiência são garantidos pelas normas constitucionais, internacionais e infraconstitucionais, portanto, deve-se aplicar o melhor direito em favor da pessoa com deficiência e de seus cuidadores. Na hipótese, considerando que a junta médica oficial, ao realizar exame pericial no filho da parte apelada, atestou sua deficiência e entendeu pela concessão de horário especial, mantida a sentença que determinou a redução de 30 (trinta) para 20 (vinte) horas semanais, sem redução salarial e nem compensação das horas não trabalhadas. Unânime. TRF 1ª 9ªT., Ap 1091203-40.2023.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho, em sessão virtual realizada no período de 29/11 a 06/12/2024.Boletim Informativo de Jurisprudência nº 722/TRF1.