Servidor público. Redistribuição. Afastado óbice do art. 7º, II da Portaria SEGRT/MGI 619/2023. Observância do art. 37, da Lei 8.112/1990.
Home / Informativos / Jurídico /

11 de março, 2025
A redistribuição encontra previsão no art. 37, da Lei 8.112/1990 e, se norma infralegal traz limitação ao exercício do direito pelo servidor, em decorrência de óbice veiculado na Portaria SEGRT/MGI 619/2023, a impossibilidade de movimentação funcional encontra-se fora das previsões da Lei 8.112/1990. Os atos da Administração devem ser claramente voltados ao atendimento do interesse público, razão pela qual não pode prevalecer a barreira imposta ao exame de interesse da parte recorrente, quando tal restrição se funda em bases normativas infralegais. Elevar tal formalidade acima da lei, sem sequer avaliar se os órgãos cedente e cessionário concordam com o deslocamento pretendido, importa lançar critério demasiado severo à pretensão servidor, impedindo a devida consideração pelo órgão competente (art. 3º, III, da Lei 9.847/1999), desdobramento do direito de petição aos órgãos públicos garantido constitucionalmente (art. 5º, XXXIV, a, da CF). Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., AI 1027291-50.2024.4.01.0000 – PJe, rel. des. federal Urbano Leal Berquó Neto, em 19/02/2025. Boletim Informativo de Jurisprudência 729.