Servidor público. Reconhecimento de relação empregatícia pela Justiça do Trabalho. Estabilidade. Art. 19 do ADCT.
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17 de junho, 2016
Constitucional e Administrativo. Servidor público. Reconhecimento de relação empregatícia pela Justiça do Trabalho. Estabilidade. Art. 19 do ADCT. Transformação de emprego em cargo público. Art. 243 da Lei 8.112/90. Demissão sem o devido processo legal. Reintegração.
1 – Demanda em que se busca a declaração de nulidade da demissão da autora, com a sua consequente reintegração aos quadros de servidores públicos da União em cargo análogo ao que ocupava e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
2 – A sentença proferida pela Justiça do Trabalho julgou procedente a reclamação trabalhista interposta pela autora em face do antigo INAMPS e reconheceu o seu vínculo empregatício com essa autarquia pública, decisão esta mantida pelo TRT, em sede de recurso ordinário, à exceção da condenação em honorários advocatícios.
3 – Reconhecido o vínculo empregatício com o INAMPS, desde 1976 (data da admissão da autora no INAMPS), encontra-se ela amparada pela regra da estabilidade prevista no art. 19, do ADCT.
4 – Com a instituição do Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, em 11/12/1990, a autora, na qualidade de empregada pública com estabilidade já garantida, teve o seu emprego transformado em cargo público.
5 – Reconhecida a estabilidade da postulante e a sua condição de servidora pública, caracteriza-se como ilegal sua dispensa, em agosto de 1995, eis que tal ato ocorreu de forma arbitrária, sem o respeito ao devido processo legal.
6 – Deve a autora ser reintegrada nos quadros de servidores públicos da União, em cargo igual ou análogo ao que ocupava à época (cirurgião–dentista), com efeitos retroativos à data de seu “descredenciamento”, momento em que houve a ilegal ruptura do vínculo trabalhista, com o pagamento dos atrasados, mas respeitada a prescrição quinquenal.
7 – Quanto à correção monetária e aos juros de mora, por ocasião do julgamento dos EEIAC 22.880/02/PB, na sessão do Pleno de 17/06/2015, restou pacificado o entendimento de que a atualização nas condenações impostas à Fazenda Pública deve ser feita mediante a aplicação dos índices recomendados pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal acrescidos de 6% ao ano de juros de mora. (EEIAC 22.880/02/PB, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Pleno, Julgamento: 17/06/2015, Publicação: DJe 15/07/2015 – Página 12). Apelações e Remessa Necessária improvidas. Apelação/Reexame Necessário nº 32.049-SE TRF 5ª R., Processo nº 99.05.65992-7, Relator: Desembargador Federal Cid Marconi, Julg. 18.02.2016, Boletim 04/2016.