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Servidor público. Reconhecimento administrativo parcial. Efeitos financeiros retroativos.

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24 de maio, 2026

Servidor público. Enquadramento no quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União. Lei 10.480/2002. Reconhecimento administrativo parcial. Efeitos financeiros retroativos.
O STJ já se manifestou no sentido de que quando o enquadramento ex-officio, por determinação legal, não foi corretamente efetuado por omissão da própria Administração, deve ser aplicada a Súmula 85 do STJ. Assim, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas somente as parcelas que precederam o quinquênio anterior à propositura da ação. A integração de servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo em exercício nos órgãos de execução da AGU, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei 10.480/2002, constitui ato administrativo vinculado. As Consultorias Jurídicas dos Ministérios são órgãos de execução da AGU por força da LC 73/1993. O preenchimento dos requisitos legais na data da publicação da lei impõe a retroação dos efeitos do enquadramento ao momento do aperfeiçoamento do direito sob a égide da norma. A compensação de valores percebidos em cargos ou enquadramentos anteriores deve ser realizada em fase de liquidação de sentença para evitar o enriquecimento sem causa. Unânime. TRF 1ªR, 9ª T., Ap 1034033-76.2024.4.01.3400, rel. des. federal Antônio Scarpa, em sessão virtual realizada no período de 14 a 17/04/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 777.