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Servidor público. Reconhecimento administrativo da dívida. Não pagamento.

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19 de março, 2018

Administrativo. Servidor público. Reconhecimento administrativo da dívida. Não pagamento. Falta de interesse de agir. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Inocorrência. Juros e correção monetária. Honorários.
1 – Não existe controvérsia quanto à existência da relação jurídica ou quanto ao dever de pagamento. Não obstante a própria Administração reconheça o crédito do Autor, até o ajuizamento da Ação, tal débito não foi quitado, razão pela qual afigura-se presente o Interesse de Agir.
2 – Quanto à preliminar de Ilegitimidade Passiva, a Universidade Federal Rural de Pernambuco é uma Autarquia, a qual possui personalidade jurídica própria, devendo ser responsável pelo pagamento das dívidas que possua com seus servidores.
3 – Tendo a Administração reconhecido expressamente um crédito em favor da Parte Autora, decorrente de Progressão Vertical por Titulação, não pode obstar de efetuar o pagamento sob a alegação de ausência de dotação orçamentária. É entendimento pacificado nesta Corte que, apesar de a observância, pela Administração, do princípio da legalidade ser obrigatória, não deve o Autor se sujeitar eternamente ao juízo de conveniência e oportunidade daquela em solicitar verba para o pagamento de suas dívidas, podendo, portanto, se socorrer do Judiciário para o recebimento do seu crédito.
4 – Juros e Correção Monetária ajustados aos termos do entendimento firmado pelo Pleno deste e. Tribunal, na Sessão do dia 17.06.2015, segundo o qual, na vigência da Lei nº 11.960/09, os Juros Moratórios deverão incidir à razão de 0,5% ao mês, mesmo com relação à matéria previdenciária, e a Correção Monetária, de acordo com os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
5 – Com relação aos Honorários Advocatícios, a orientação desta E. Primeira Turma em hipóteses semelhantes é a de estabelecer a referida verba no patamar de 10% sobre o valor da Condenação.
6 – Apelações da UFPE desprovida. Apelação do Autor provida. Remessa Necessária parcialmente provida. TRF 5ªR., 0803236-86.2014.4.05.8300 (PJe) Rel. Des. Federal Alexandre Luna Freire (Julg. 06.10.2017, Boletim de Jurisprudência nº 2/2018.

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