logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Reajuste a título de isonomia. Leis 10.697/2003 e 10.698/2003.

Home / Informativos / Jurídico /

14 de maio, 2019

Administrativo. Constitucional. Servidor público. Reajuste a título de isonomia. Leis 10.697/2003 e 10.698/2003. Reclamação 14.872. Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF. Impossibilidade de concessão. Sentença mantida.
I. Trata-se de pedido de reajuste de 13,23%, pretendido a título de isonomia, com fundamento no art. 37, X, da Constituição, em face da Lei n. 10.697/2003, que concedeu reajuste linear de 1% aos servidores públicos, e da Lei n. 10.698/2003, que concedeu vantagem pecuniária individual (VPI), no valor de R$ 59,87, esta última tida por violadora da referida regra constitucional, por disfarçar de VPI percentual de aumento geral.
II. A Corte Especial deste Tribunal, na Arguição de Inconstitucionalidade n. 2007.41.00.004426-0/RO, declarou, por maioria, a parcial inconstitucionalidade do art. 1º da Lei n. 10.698/2003, para reconhecer a VPI, nele instituído, não como vantagem individual, mas, sim, como percentual de reajuste geral, na ordem de 13,23%, a que se acresce o reajuste linear de 1%, concedido pela Lei n. 10.697/2003.
III. Todavia, a excelsa Corte, posteriormente, julgou procedente a Reclamação n.14.872, ajuizada pela União contra decisão da 1ª Turma desta c. Corte que deferiu aos servidores da Justiça do Trabalho diferenças salariais de 13,23%, retroativas a 2003.
IV. Conforme entendimento ali esposado “o órgão fracionário afastou a aplicação do dispositivo legal sem observância do art. 97 da CF (reserva de plenário)”. O outro fundamento foi que a decisão “deixou de observar a Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
V. A VPI, portanto, não possui natureza jurídica de revisão remuneratória e sua instituição teve o objetivo de assegurar maior correção aos servidores que recebem remuneração menor, conforme consta da mensagem enviada ao Congresso e do Projeto de Lei nº 1.084/2003, que resultou na Lei nº 10.698/03. Precedentes (AC 0015075-40.2016.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal João Luiz De Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 de 23/01/2018)
VI. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a execução, enquanto perdurar a situação de pobreza da parte autora pelo prazo máximo de cinco anos, quando estará prescrita.
VII. Apelação a que se nega provimento. TRF 1ªR., AC 0040633-14.2016.4.01.3400, rel. des. federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, unânime, e-DJF1 de 28/03/2019. Ementário nº 1125.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *