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Servidor público. Progressão funcional. Lei 9.266/1996. Contagem do interstício.

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19 de setembro, 2023

Servidor público. Associação de âmbito nacional. Progressão funcional. Lei 9.266/1996. Contagem do interstício. Afastamento sem remuneração. Decreto 7.014/2009 e Portaria Ministerial 23/1998. Violação aos princípios da legalidade e razoabilidade. Suspensão do prazo. Prazo anterior à licença computado como interstício. Possibilidade.
Não se mostra razoável que a Administração despreze o tempo anterior de exercício do cargo por parte do servidor para fins de promoção ou progressão na carreira, por ter ele se afastado temporariamente do cargo em razão da concessão de licença sem remuneração, mesmo porque não há previsão legal que corrobore o texto da Portaria Interministerial 23/1998 que assim disciplinou a matéria. Como a previsão constante dessa Portaria transborda dos limites da legalidade e da razoabilidade, deve-se aplicar a suspensão do exercício do cargo durante o período em que os servidores filiados à associação estiverem em gozo de licença sem remuneração, assegurando-lhes o direito ao cômputo do tempo de serviço relativo ao período anterior à licença por eles usufruída para efeito de interstício necessário à promoção/progressão funcional. Unânime. TRF 1ªR, 1ªT., Ap 0030650-59.2014.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Morais da Rocha, em 23/08/2023. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 664/TRF1.

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