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Servidor público. Professora docente. Estabilidade extraordinária – art. 19, do ADCT. Vínculo empregatício de continuidade.

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19 de janeiro, 2025

Servidor público. Professora docente. Estabilidade extraordinária – art. 19, do ADCT. Vínculo empregatício de continuidade da rede estadual para a federal existente. Direito à estabilidade. Precedentes do STF.
A situação da recorrente se enquadra naquela descrita pelo art. 19 do ADCT, pois a requerida já contava com cinco anos de exercício no cargo de professora docente no serviço público, inicialmente como professora horista na Escola Estadual 28 de Janeiro, no período de 15/06/1982 a 01/05/1988, e, posteriormente, ainda no ano de 1987, na Escola Agrotécnica Federal, e, pelo menos, até a data do ajuizamento da presente ação. Dessa forma, constata-se o direito à estabilidade da requerida, contudo, revela-se a impossibilidade de direito à efetividade no cargo público, pois a previsão inserta no art. 19 do ADCT é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público, há pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição, ficando estável, mas não efetivo, possuindo somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia, sem direito à progressão funcional, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. Vale destacar que o STF disciplinou tal entendimento no sentido de que, não há que confundir efetividade com estabilidade. Aquela é atributo do cargo, designando o funcionário desde o instante da nomeação; a estabilidade é aderência, é integração no serviço público, depois de preenchidas determinadas condições fixadas em lei, e adquirida pelo decurso de tempo (art. 41da CF e art. 19 do ADCT). A vigente Constituição estipulou duas modalidades de estabilidade no serviço público: a primeira está prevista no art. 41. A nomeação em caráter efetivo constitui-se em condição primordial para a aquisição da estabilidade, que é conferida ao funcionário público investido em cargo, para o qual foi nomeado em virtude de concurso público. A segunda, prevista no art. 19 do ADCT, é um favor constitucional conferido àquele servidor admitido sem concurso público a pelo menos cinco anos da promulgação da Constituição. Preenchidas as condições insertas no preceito transitório, o servidor é estável, mas não é efetivo, e possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, todavia sem incorporação na carreira, não tendo direito à progressão funcional, ou a desfrutar de benefícios que sejam privativos de seus integrantes. O servidor que preenchera as condições exigidas pelo art. 19 do ADCT-CF/1988 é estável no cargo para o qual fora contratado pela Administração Pública, mas não é efetivo, não sendo titular do cargo que ocupa, não integra a carreira e goza apenas de uma estabilidade especial no serviço público, que não se confunde com aquela estabilidade regular disciplinada pelo art. 41 da CF. Não tem direito à efetivação, a não ser que se submeta a concurso público, quando, aprovado e nomeado, fará jus à contagem do tempo de serviço prestado no período de estabilidade excepcional, como título. Precedente. Unânime. TRF 1ª 1ª T., ApReeNec 0002451-48.2006.4.01.3904 – PJe, rel. des. federal Gustavo Soares Amorim, em 27/11/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 721.