Servidor público. Professor de magistério superior. Remoção por motivo de saúde de dependente.
Servidor público. Professor de magistério superior. Remoção por motivo de saúde de dependente. Art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/1990. Instituições federais de ensino distintas (UFRA e UFRN). Conceito de quadro único. Direito subjetivo e ato vinculado. Doença comprovada por laudo médico oficial.
O cargo de professor de Instituição Federal de Ensino deve ser interpretado, para fins de remoção (art. 36 da Lei 8.112/1990), como pertencente a um quadro único de servidores federais da educação vinculado ao Ministério da Educação. Portanto, preenchidos os requisitos legais de comprovação da enfermidade por junta médica oficial e a impossibilidade de tratamento na localidade de origem, a remoção por motivo de saúde de dependente é direito subjetivo do servidor, independentemente do interesse da Administração. Unânime. TRF 1ªR, 2 T., Ap 1006383-88.2024.4.01.3906 –PJe, rel. des. federal Candice Lavocat Galvão Jobim, em sessão virtual realizada no período de 23 a 27/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 775.