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Servidor público. Professor de magistério superior. Remoção por motivo de saúde de dependente.

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08 de maio, 2026

Servidor público. Professor de magistério superior. Remoção por motivo de saúde de dependente. Art. 36, III, “b”, da Lei 8.112/1990. Instituições federais de ensino distintas (UFRA e UFRN). Conceito de quadro único. Direito subjetivo e ato vinculado. Doença comprovada por laudo médico oficial.
O cargo de professor de Instituição Federal de Ensino deve ser interpretado, para fins de remoção (art. 36 da Lei 8.112/1990), como pertencente a um quadro único de servidores federais da educação vinculado ao Ministério da Educação. Portanto, preenchidos os requisitos legais de comprovação da enfermidade por junta médica oficial e a impossibilidade de tratamento na localidade de origem, a remoção por motivo de saúde de dependente é direito subjetivo do servidor, independentemente do interesse da Administração. Unânime. TRF 1ªR, 2 T., Ap 1006383-88.2024.4.01.3906 –PJe, rel. des. federal Candice Lavocat Galvão Jobim, em sessão virtual realizada no período de 23 a 27/03/2026. Boletim Informativo de Jurisprudência 775.