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Servidor público. Professor aposentado. Proventos integrais. Substituição por proventos proporcionais. Redução na remuneração. Abusividade da medida.

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19 de julho, 2013

Administrativo. Ação ordinária. Servidor público. Professor aposentado. Proventos integrais. Substituição por proventos proporcionais. Redução na remuneração. Abusividade da medida. Conciliação da situação fática verificada. Aplicação analógica da súmula 74 do TCU. Apelação parcialmente provida.

I. Ao autor foi concedido, no ano de 1998, o benefício de aposentadoria integral como professor, vindo este ato a ser revisado por determinação do TCU cerca de cinco anos depois, em razão da indevida inclusão de 342 dias referentes ao período em que ele foi aluno da Escola Preparatória de Cadetes do Ar, do Ministério da Aeronáutica.

II. Como conseqüência desta correção veio a ser determinada a redução dos proventos do referido servidor, já que ele não contava com trinta anos de atividade exclusiva de magistério.

III. A medida, todavia, não se mostrou adequada e proporcional à situação verificada, porque tendo se afastado do serviço público cerca de cinco anos antes em razão de uma decisão administrativa que havia considerado correto o cômputo de seu tempo de serviço, para o fim específico de se aposentar com proventos integrais, a redução salarial a partir de então imposta, dotada de efeitos permanentes, simplesmente não teria ocorrido se desde o início do processo administrativo correlato o período de aprendizado inserido em seus assentos funcionais não tivesse sido admitido.

IV. É saber, o erro administrativo, inicialmente favorável ao servidor, mostrou-se em verdade a ele prejudicial, já que, corrigido, veio a ensejar o pagamento de uma prestação com valor inferior ao que ele teria direito em uma situação de normalidade, na qual aguardasse um pouco mais de tempo para se aposentar.

V. Por essa razão, a hipótese aqui verificada autoriza a aplicação analógica da regra contida na Súmula 74 do TCU, segundo a qual: “Para efeito apenas de aposentadoria – e não para o de acréscimo por tempo de serviço ou qualquer outra vantagem – admite-se a contagem do período de inatividade, com o objetivo de suprir lacuna deixada pela exclusão de tempo de serviço não computável em face da lei e o de evitar a reversão à atividade de antigos servidores, cujas concessões foram tardiamente submetidas a exame e julgamento do Tribunal de Contas da União”.

VI. Deveras, situações como a presente, justificam a consolidação da situação de fato verificada, a fim de se evitar uma inoportuna reversão de servidores antigos, o que se evidencia ainda mais no caso dos autos, à constatação de que o autor teria de retornar à ativa para exercer menos de um ano de labor, aposentando-se novamente em seguida, com visível comprometimento para a eficiência das atividades desempenhadas na entidade a que ele se vinculou.

VII. Devolução dos valores eventualmente reduzidos, monetariamente corrigidos e com juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.

VIII. Honorários arbitrados em 5% dos valores controversos do benefício.

IX. Apelação provida. TRF 1ªR.,AC 0002796-37.2003.4.01.3801/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.1437 de 03/07/2013. Inf. 883.

 

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