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Servidor público. Procurador federal. Procedimento administrativo destinado à promoção/progressão funcional. Omissão ilegal da autoridade impetrada. Lei n. 10.480/2002: competência do Procurador Geral Federal para disciplinar e efetivar as promoções dos m

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25 de março, 2014

Administrativo. Mandado de Segurança. Servidor público. Procurador federal. Procedimento administrativo destinado à promoção/progressão funcional. Omissão ilegal da autoridade impetrada. Lei n. 10.480/2002: competência do Procurador Geral Federal para disciplinar e efetivar as promoções dos membros da carreira. Aplicação do disposto no art. 65 da Medida Provisória n. 2.229-43/2001 na ausência de regulamentação específica. Decretos ns. 84.690/80 e 89.310/84. Preliminar de inadequação da via eleita e de decadência rejeitadas. Correção monetária e juros de mora. Sentença parcialmente reformada. 

I. Insurgindo-se o impetrante contra omissão da autoridade impetrada em dar início a procedimento administrativo referente a atribuição legal de sua competência e comprovados os fatos por documentos, é adequada a via processual escolhida. Preliminar rejeitada. 

II. A hipótese dos autos cuida de prestação de trato sucessivo, de sorte que a lesão ao patrimônio do impetrante renova-se a cada mês. Desta forma, não há que se falar em decadência do direito de impetrar Mandado de Segurança. Preliminar rejeitada. 

III. O impetrante é Procurador Federal e tem direito à promoção na carreira, nos termos preconizados na legislação de regência. Entretanto, o Procurador-Geral Federal, a quem a Lei 10.480/2002 atribuiu competência para disciplinar e efetivar as promoções dos membros da carreira de Procurador Federal, vem se omitindo no cumprimento desta obrigação, o que causa prejuízos ao impetrante, na medida em que este fica impedido de alcançar as classes e os padrões mais elevados da carreira. 

IV. Diante desse quadro, é de se reconhecer a omissão ilegal da autoridade impetrada, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que existe previsão legal para a promoção funcional, sendo que o impetrante busca justamente a efetivação da norma que a assegura. 

V. “Até que seja aprovado o regulamento de que trata o § 2o do art. 4o desta Medida Provisória, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas vigentes na data de sua publicação.” (Art. 65 da Medida Provisória 2.229-43/2001, de 06 de setembro de 2001.)  VI. . Considerando que o impetrante tem direito líquido e certo ao seu desenvolvimento na carreira e que a autoridade impetrada omitiu-se em disciplinar e efetivar as promoções, conforme determinação da Lei 10.480/2002, ressai evidente que até que venha a ser editada a regulamentação competente, deve prevalecer a norma de transição prevista no art. 65 da Medida Provisória 2.229-43/2001.

VII. O art. 65 da referida medida provisória, ao prever a aplicação das normas para progressão e promoção vigentes na data de sua publicação, autorizou a aplicação dos Decretos 84.669/80 e 89.310/84, que disciplinam pormenorizadamente a questão relativa ao instituto da progressão funcional, sendo certo que o Capítulo II do Decreto 84.669/80 disciplina o interstício a ser observado, que é de 12 (doze) meses. 

VIII. Juros e correção monetária devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 

IX. Apelação e remessa oficial a que se dá parcial provimento. TRF 1ªR., AC 0028530-92.2004.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, Maioria, e-DJF1 p.26 de 07/03/2014. Inf. 913.

 

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