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Servidor público. Procurador da Fazenda Nacional. Remuneração. Retroação do vencimento básico

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25 de julho, 2014

Processual Civil. Administrativo. Servidor público. Procurador da Fazenda Nacional. Remuneração. Medida Provisória 43/2002. Conversão na lei 10.549/2002. Retroação do vencimento básico. Previsão legal. Nota técnica que determinou a retroatividade da extinção da representação mensal prevista nos Decretos-leis 2.333/87 e 2.371/87 e diminuição do pró labore de êxito. Ilegalidade.

I. Antes do advento da Medida Provisória 43/2002, a remuneração do Procurador da Fazenda Nacional era composta das seguintes parcelas: a) vencimento básico; b) pro labore, com valor fixo; c) representação mensal, que correspondia a um percentual sobre o vencimento básico, nos termos do Decreto-Lei 2.371/87; e d) gratificação temporária, conforme Lei 9.028/95.

II. Essa sistemática permaneceu até o advento da Medida Provisória 43/2002, que instituiu a remuneração dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, quando a forma de remuneração da aludida categoria passou a ser composta por apenas três parcelas, quais sejam, o vencimento básico, o pro labore fixado em 30% sobre o vencimento, e a vantagem pessoal nominalmente identificada – VPNI, caso ocorra redução na totalidade da remuneração dos servidores públicos, extinguindo-se, desse modo, a representação mensal e a gratificação temporária.

III. O motivo da controvérsia reside na interpretação do comando do art. 3º da Medida Provisória 43/2002, no qual há determinação expressa no sentido de que os novos valores do vencimento básico dos cargos da Carreira de Procurador da Fazenda Nacional devem retroagir a 1º de março de 2002, enquanto as normas contidas no art. 4º da Medida Provisória 43/2002, não trazem a determinação de retroatividade de vigência.

IV. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, por inúmeros julgados, no sentido de que “a Medida Provisória nº 43/2002, que alterou a estrutura remuneratória da carreira de Procurador da Fazenda Nacional, somente teve eficácia retroativa em relação ao novo vencimento básico (artigo 3º), sendo que no período compreendido entre 1º/3/2002 a 25/6/2002 as demais parcelas devem ser pagas de acordo com os critérios estabelecidos pela legislação anterior, observados os reflexos da nova base de cálculo fixada pelo aludido diploma sobre a apuração da rubrica denominada representação mensal”. (AgRg no REsp 1023582/PE, Rel. Ministro NILSON NAVES, Sexta Turma, DJe de 10/05/2010; AgRg no REsp 763.410/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe de 13/10/2009; AgRg no REsp 1111309/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES – Desembargador Convocado do TJ/CE, Sexta Turma, DJe de 21/09/2009) 4. A despeito do disposto nos arts. 1º e 5º MP n° 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/06, prevendo que a remuneração dos integrantes da categoria passaria a ser composta de parcela única, vedado o pagamento de quaisquer outras espécies remuneratórias, inclusive VPNI de qualquer origem, no §1º do seu art. 11, aludida MP estabeleceu que: “Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória”.

V. Os autores têm direito à diferença relativa ao pro labore e à Representação Mensal referentes aos meses de março, abril, maio e junho de 2002; bem como aos vencimentos na forma determinada pela Lei 10.549/2002, sem a aplicação da Nota Técnica nº 053/2002, em razão da ilegal retroatividade das demais parcelas remuneratórias, quais sejam, representação mensal e pro labore de êxito, bem como o direito à diferença entre a remuneração paga até 25 de junho de 2002 e a que passou a ser paga a partir do dia subseqüente – 26 de junho – relativamente à representação mensal, a título de VPNI, até a instituição do subsídio pela MP n° 305/2006, convertida na Lei n° 11.358/06, ressalvando a incidência do art. 11, § 1° da referida medida provisória.

VI. Quanto à possibilidade de antecipar os efeitos da tutela, “Oportuno consignar que ao caso não se aplica a proibição de que trata o art. 1º da Lei nº 9.494/97, uma vez que não diz respeito à reclassificação ou equiparação de servidores públicos, ou à concessão de aumento ou extensão de vantagens”. (Rcl 3483 AgR, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2006, DJ 28-04-2006 PP-00005 EMENT VOL-02230-01 PP-00198).

VII. Apelação parcialmente provida. TRF 1ªR., AC 0023946-16.2003.4.01.3400 / DF, Rel. Desembargador Federal Cândido Moraes, Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 p.126 de 10/07/2014. Inf. 930.

 

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