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Servidor público. Processo disciplinar. Termo inicial do prazo prescricional. Inequívoco conhecimento dos fatos pela Administração

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02 de setembro, 2014

EMENTA: Administrativo e Processual Civil. Servidor público. Mandado de Segurança. Processo disciplinar. Termo inicial do prazo prescricional. Inequívoco conhecimento dos fatos pela Administração. Impossibilidade de aplicação do prazo prescricional previsto no Código Penal Brasileiro, por ter sido reconhecida, também na esfera penal, a prescrição. Aplicação do prazo qüinqüenal previsto na legislação administrativa (art. 142 da lei 8.112/90). Transcurso de mais de cinco anos. Prescrição da pretensão punitiva. Sentença confirmada.

I. O art. 142, I, da Lei 8.112/90 prevê, quanto às infrações puníveis com a pena de demissão, o prazo de 5 (cinco) anos para o Poder Público exercer o jus puniendi na seara administrativa.

II. O referido lapso temporal “começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido pela autoridade”, assim considerada, para os efeitos dessa orientação, somente quem estiver investido de poder decisório na estrutura administrativa, ou seja, o integrante da hierarquia superior da Administração Pública.” (MS 14.159/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 24/8/2011, DJe 10/2/2012) – grifos acrescidos.

III. A teor do que dispõe o § 3º da Lei nº 8.112/90, “a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.” O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar esse dispositivo legal, consagrou o entendimento de que “a interrupção prevista no §3º do art. 142 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cessa uma vez ultrapassado o período de 140 dias alusivos à conclusão do processo disciplinar e à imposição da pena – artigos 152 e 167 da referida Lei – voltando a ter curso, na integralidade, o prazo prescricional” (STF, RMS 23436, Relator Min. Marco Aurélio, DJ 15/10/1999).

IV. A interrupção do prazo prescricional, relativamente ao mesmo fato, só ocorre uma vez, de sorte que a designação de nova Comissão Processante não tem o condão de interromper, novamente, prazo que já fora interrompido. 

V. No caso, restou configurada a prescrição, pois a autoridade competente teve ciência do ato supostamente infracional no ano de 2002 e, somente no ano de 2009, foi instaurado processo administrativo disciplinar em face do impetrante.

VI. De outro lado, ainda que se considerasse a norma inserta no art. 142, §2º, da Lei 8.112/90, segundo a qual “os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime”, mesmo assim, se verifica ter ocorrido a prescrição.

VII. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação doprazo previsto na lei penal exige a existência de apuração criminal da conduta (MS 14.336/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 17/10/2012). No caso, em que pese o nome do impetrante tenha sido veiculado em denúncia oferecida pelo Ministério Público (autos 19556-56.2010.4.01.3400, distribuída para 12ª Vara Federal), no referido processo foi reconhecida a extinção da punibilidade em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerada a pena a ser concretizada em eventual sentença penal condenatória e, segundo o próprio Ministério Público Federal, em manifestação ofertada naqueles autos, teria ocorrido, inclusive, a chamada prescrição em perspectiva.

VIII. Correta a sentença ora recorrida que reconheceu a prescrição também na esfera administrativa, seja porque já transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o conhecimento do fato pela autoridade competente e a instauração do processo administrativo disciplinar contra o impetrante, seja porque, ainda que se considerasse o disposto no art. 142, § 2º, da Lei 8.112/90, não se poderia, também sob essa ótica, recusar o transcurso do prazo prescricional.

IX. Tendo sido declarada a extinção do prazo para a persecução penal na própria esfera criminal, configuraria verdadeiro absurdo lógico considerar um prazo de natureza penal, já reconhecidamente prescrito, para processar o servidor na esfera administrativa.

X. Em outros termos: se o prazo de natureza penal, que serviu de base a uma eventual persecução administrativa, já foi reconhecidamente extinto na própria esfera penal, inclusive em termos abstratos, não teria qualquer sentido, tendo sido também ultrapassado o prazo previsto na lei estatutária de 5 (cinco) anos, valer-se a Administração Pública do prazo de natureza penal, já extinto, inclusive, na esfera criminal.

XI. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., AMS 0031590-97.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Néviton Guedes, Primeira Turma, Unânime, e-DJF1 p.55 de 18/08/2014. Inf. 936.

 

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