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Servidor público. Processo de apuração ética. Censura. Nulidade do processo.

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23 de julho, 2024

Servidor público. Processo de apuração ética. Censura. Suspeição dos membros da comissão de ética e falta de conhecimento técnico da comissão afastadas. Inaplicabilidade do art. 26 da Lei 9.789/1999 no procedimento preliminar. Nulidade do processo de apuração ética por ausência de intimação para acompanhar o depoimento das testemunhas.
No caso, não ocorreu qualquer das hipóteses de impedimento ou suspeição da Comissão de Ética, previstas nos arts. 18 e 20 da Lei 9.784/1999, e a parte autora não fez prova das alegações de imparcialidade e de suspeição dos membros da comissão processante, não bastando meras conjecturas ou suposições desprovidas de qualquer comprovação. O fato de a Comissão de Ética ter formalizado consulta jurídica específica à Procuradoria Federal, no bojo do processo, não caracteriza nulidade por falta de conhecimento técnico. A possibilidade de consulta jurídica acerca da admissibilidade e procedimentos a serem observados para a correta análise da denúncia encontra-se prevista na legislação de regência (Decretos 1.171/94 e 6.209/2007; Resolução 10/2008 da Comissão Ética Pública; Portaria AEB 140/2015, que aprova o Código de Conduta Ética e Profissional dos Servidores e Colaboradores da AEB) e confere maior segurança jurídica ao denunciado. Em contrapartida, após o juízo de admissibilidade, o denunciado deve ser intimado sempre que houver andamento importante dos procedimentos e terá acesso ao processo a qualquer momento, com exceção da fase de decisão. Desse modo, uma vez intimada a testemunha, deve-se notificar o acusado acerca dessa oitiva, com o prazo de três dias úteis de antecedência, para que, caso queira, acompanhe o ato (art. 156 da Lei 8.112/1990 c/c art. 41 a Lei 9.784/1999 e Parecer-AGU GQ-37). A oportunização de defesa ao acusado, após finalizada a instrução do processo, não elimina o vício apontado, pois restou configurado o cerceamento de defesa e nítido prejuízo ao servidor. Não se aplica, portanto, à hipótese, o princípio do pas de nullité sans grief. Portanto, em razão de flagrante cerceamento de defesa, o procedimento deve ser anulado, tendo em vista que a aplicação da penalidade se deu em razão de acusações em relação às quais não foi dada ampla oportunidade à parte autora de se defender. Unânime. TRF 1ªR, 9ª Turma, ApReeNec 1005230-93.2018.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Mark Yshida Brandão (convocado), em sessão virtual realizada no período de 05 a 12/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 702/TRF1.

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