Servidor público. Prescrição da pretensão punitiva disciplinar. Ocorrência. Anotação de fatos desabonadores nos assentamentos funcionais. Impossibilidade. Dano moral configurado.
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21 de setembro, 2024
A jurisprudência do STJ é no sentido de não ser possível o registro em assentamentos dos servidores, com base em infrações disciplinares prescritas, por força do art. 170 da Lei 8.112/1990, em razão do entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual, em controle incidental de constitucionalidade, já consignou que tal dispositivo viola o art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Por tais motivos, deve prosperar o pedido para que, reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, não conste dos assentos funcionais do servidor a penalidade imposta. Por outro lado, a indenização, por danos morais ou materiais, advém da prática de conduta causadora de dano, havendo nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano causado. A anotação em assentamento funcional, precedida de instauração de processo administrativo disciplinar, por si só, não justifica a indenização pleiteada, salvo se comprovada, objetivamente, situação de abalo à reputação do servidor. No entanto, observa-se que a autoridade administrativa, a par de ter declarado a prescrição, reconheceu a responsabilidade do servidor e indicou a penalidade que reputava cabível para o caso (e que não foi aplicada em virtude da prescrição), promovendo a publicação de tal ato administrativo em boletim de serviço. Óbvio que, tratando-se de meio de ampla divulgação, a reputação do autor restou abalada, o que certamente lhe causou danos morais. Note-se que, ao tempo da publicação da referida portaria (setembro de 2016), já havia precedentes do STF e do STJ declarando o art. 170 da Lei 8.112/1990 incompatível com a Constituição Federal, conforme indicado acima. Daí porque caberia à União ter orientado seus órgãos e agentes a não aplicarem tal dispositivo. Unânime. TRF 1ªR., 1ªT., Ap 0068539-76.2016.4.01.3400 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em 04/09/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 710/TRF1.