Servidor público. Prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar. Termo inicial.
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21 de agosto, 2024
Servidor público. Prazo prescricional da pretensão punitiva disciplinar. Termo inicial. Data do conhecimento do fato pela autoridade hierarquicamente competente para a instauração do procedimento administrativo.
O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva disciplinar, nos processos administrativos disciplinares, é a data do conhecimento do fato pela autoridade hierarquicamente competente para a instauração do procedimento administrativo. Nesse sentido é o enunciado da Súmula 635 do STJ: “Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei 8.112/1990 iniciam-se na data em que a autoridade competente, para a abertura do procedimento administrativo, toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fluir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção”. Unânime. TRF 1ªR., 2ªT., ApReeNec 0001818-51.2008.4.01.4200 – PJe, rel. juiz federal Wendelson Pereira Pessoa (convocado), em sessão virtual realizada no período de 22 a 29/07/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 705/TRF1.