Servidor público. Poder judiciário. Direito de greve. Nulidade de ato normativo.
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08 de fevereiro, 2025
Servidor público. Poder judiciário. Direito de greve. Nulidade de ato normativo. Portaria Coger 42/2006. Ilegalidade não demonstrada. Continuidade dos serviços essenciais.
Consolidou-se na jurisprudência desta Corte o entendimento referente ao desconto dos dias não trabalhados, no sentido de que o servidor público tem direito à greve, de sorte que, os dias parados somente podem ser descontados após a oportunização de compensação de horas não trabalhadas ou, ainda, na hipótese da declaração judicial quanto à ilegalidade do movimento paredista, o que não se afigura no presente feito. Na hipótese, a Portaria Coger 42, de 12/05/2006, tratou, exclusivamente, de determinar, genericamente, aos gestores dos Foros da Justiça Federal da 1ª Região que adotassem medidas necessárias para resguardar a acessibilidade das partes e advogados às instalações físicas das Seções e Subseções Judiciárias para fins de exercício dos seus direitos, garantindo-se, especialmente, o direito de petição, obtenção de certidões e o acesso ao Poder Judiciário, assegurando-se a razoável duração dos processos no âmbito judicial, mediante a continuidade, ainda que parcial, dos serviços essenciais atribuídos ao Poder Judiciário, durante a realização do movimento paredista. Ademais, verifica-se que, passados mais de 16 (dezesseis) anos da vigência da Portaria COGER nº 42/2006 e o fim da greve deflagrada na época, não há nos autos nenhum registro de aplicação de qualquer sanção ou penalidade perpetrada pela administração judiciária aos servidores que participaram da paralisação lastreada em tal ato normativo, de modo a concluir pela inexistência de prejuízos ou violação do direito de greve dos substituídos pelo sindicato autor/apelante. Destarte, não se vislumbra a existência de vícios que maculem o ato normativo em questão, capazes de elidir a presunção de legitimidade e legalidade, ínsitos aos atos administrativos praticados pelo poder público. Unânime. TRF 1ªR, 2ªT., Ap 0007928-91.2006.4.01.3600 – PJe, rel. des. federal João Luiz de Sousa, em sessão virtual realizada no período de 02 a 09/12/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 723/TRF1.