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Servidor público. Pensão temporária por morte. Menor sob guarda.

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22 de maio, 2024

Servidor público. Pensão temporária por morte. Menor sob guarda. Óbito na vigência da Lei 13.135/2015. Tese firmada no recurso especial repetitivo 1.411.258/RS. Prevalência da Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
A Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, alterou a redação do artigo 217 do Estatuto do Servidor Público Federal (Lei nº 8.112/1990) e suprimiu o menor sob guarda ou tutela do rol de beneficiários das pensões. Por outro lado, a matéria exige interpretação conforme o princípio da proteção da criança e do adolescente, devendo o menor sob guarda judicial de servidor público ser considerado seu dependente para fins previdenciários, em consonância com o art. 33, §3º, do ECA. Com efeito: “O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da medida provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária”. Dessa maneira, para a concessão do benefício de pensão por morte, em se tratando de menor sob guarda ou tutela, tem-se por necessária a comprovação de dois requisitos concorrentes: ter menos de 21 anos e dependência econômica. Unânime. TRF 1ª R, 1ª T., Ap 1000490-20.2018.4.01.4200 – PJe, rel. des. federal Marcelo Albernaz, em sessão virtual realizada no período de 10 a 17/05/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência nº 695.

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