logo wagner advogados
Há mais de 30 anos defendendo exclusivamente os trabalhadores | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Servidor público. Pensão. Regra de transição.

Home / Informativos / Jurídico /

15 de novembro, 2020

Constitucional. Administrativo. Processual civil. Mandado de segurança coletivo. Servidor público. Pensão derivada de aposentadoria de servidor que ingressou no serviço público até dez/98. paridade. EC 41/2003. EC 47/2005. Regra de transição. Limites ao manejo da ação coletiva.
1. Nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, foi assegurada integralidade e paridade não somente aos servidores que vierem a se aposentar por essa regra de transição, mas também às futuras pensões por morte concedidas aos dependentes dos servidores falecidos e que tenham sido aposentados em conformidade com os critérios ali definidos, a saber: (i) ingresso no serviço público até 16 de dezembro de 1998; (ii) trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (iii) vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público; (iv) quinze anos de carreira; (v) cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria; (vi) idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher), de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder os trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição se mulher.
2. Como foi estabelecida regra de transição para os servidores que ingressaram até 16 de dezembro de 1998, assegurando-lhes, bem assim aos seus dependentes, remuneração integral e paridade caso preenchidos requisitos específicos, igual direito evidentemente têm os servidores (e por extensão seus dependentes) que se aposentaram antes das emendas 41/2003 e 47/2005). Isso porque, até por uma questão de lógica, não se pode pretender que os servidores que, excepcionalmente, foram beneficiados por regras de transição tenham mais direitos do que aqueles que preencheram os requisitos anteriormente.
3. Excetuadas as situações acobertadas pela hipótese acima explicitada, a pretensão é improcedente quanto aos demais substituídos que recebem pensões decorrentes de óbitos de servidores ocorridos após o advento da EC 41/2003, não se prestando a genérica alegação de vedação à irredutibilidade a amparar a pretensão, pois o recebimento de remuneração em bases ilegais não afasta a possibilidade de desfazimento do ato pela administração. Essa possibilidade é inerente à respectiva autotutela consagrada na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal e no artigo 53 da Lei 9.784/99.
4. Quanto à alegação de decadência, seja por força do artigo 54 da Lei 9.784/99, seja em razão de, eventualmente, algumas pensões terem sido homologadas pelo Tribunal de Contas da União, trata-se de pretensões que não se mostram aptas à via da ação mandamental coletiva.
5. Como bem observado na sentença, as situações são individuais. Para deliberação sobre eventual caracterização de decadência, como as situações não são exatamente iguais, há necessidade, dentre outras coisas, de ponderação sobre a data de início do benefício, a data do início dos pagamentos, a data da remessa do ato ao Tribunal de Contas, da data da eventual homologação pelo Tribunal de Contas, e bem assim sobre
o procedimento adotado pela administração. Mais do que isso, a invocação de necessidade de observância do princípio da segurança jurídica, além das variáveis já referidas, pode passar, também, pela análise das circunstâncias pessoais do(a) beneficiário(a).
6. Não havendo como definir preceitos objetivos genéricos que se apliquem a qualquer situação, inviável defesa do direito mediante ação coletiva. TRF4, AC 5023748-17.2016.4.04.7000, 4ª T, Des Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, por unanimidade, juntado aos autos em 01.10.2020. Boletim Jurídico 217/TRF4.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

hostinger