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Servidor público. Pensão por morte. Militar. Dependência. Filho estudante de até 24 anos de idade.

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05 de junho, 2018

Administrativo. Servidor público. Pensão por morte. Militar. Dependência. Filho estudante de até 24 anos de idade. Óbito do instituidor do benefício (fato constitutivo do direito) ocorrido na vigência das Leis 3.765/60 e 6.880/80. Jurisprudência do STJ. Juros de mora. Art. 1º-f da Lei 9.494/97.
I. A matéria está já superada na jurisprudência do STJ, que assim pacificou o tema: “quando igualmente vigentes ambos os diplomas (Lei n. 3.765/1960 e Lei n. 6.880/1980) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar.”
II. Confira-se a ementa do julgado da Corte Especial do STJ que pôs fim à controvérsia: “Embargos De Divergência. Paradigmas De Turma Pertencente A Outra Seção. Órgão Julgador. Corte Especial. Constitucional. Administrativo. Pensão Devida A Dependente De Servidor Militar. Fato Constitutivo Do Direito Que Ocorreu Na Vigência Das Leis N. 3.765/1960 E N. 6.880/1980. Tempus Regit Actum. Interpretação Histórica. Interpretação Sistemática. Interpretação Teleológica. Medida Provisória N. 2.215-10/2001, Que Estendeu O Direito À Pensão Até A Idade De 24 (Vinte E Quatro) Anos, Quando Estudante Universitário O Dependente Do Instituidor. Mera Adequação Normativa. Embargos Desprovidos. 1. Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute a aplicabilidade do inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80 ao filho dependente de militar falecido antes da vigência do art. 27 da Medida Provisória 2.215-10/2001 (que alterou o art. 7º da Lei n. 3.765/60, para estender o direito à pensão a filhos ou enteados até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários). Deve-se definir se o filho dependente de servidor militar falecido tem direito à percepção da pensão por morte até os 24 (vinte e quatro) anos de idade, utilizando-se, como fundamento, o inciso IV do § 2º do art. 50 da Lei n. 6.880/80. 2. Verifica-se uma aparente antinomia normativa surgida à época da promulgação da Lei 6.880/80, ocasião em que ainda vigia a redação original da Lei 3.765/60. Isso porque, em que pese a nova consideração da condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração, a Lei 3.765/60 continuava a prever que não era devida a pensão por morte aos filhos do sexo masculino, após a maioridade. 3. A Colenda Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, nos paradigmas, assentaram que “[…] se o óbito ocorreu na vigência da Lei 3.765/60, a pensão somente é devida ao filho maior do sexo masculino até os 21 anos, não sendo possível sua extensão até os 24 anos, ainda que universitário, previsão que somente passou a viger com a edição da Medida Provisória 2.131/01. […]”. Assim entendeu com base em dois fundamentos: 1) o princípio do tempus regit actum; 2) o princípio da especialidade na resolução das antinomias. 4. Uma interpretação histórica e sistemática do tema e do ordenamento não permite aplicação do princípio da especialidade, para, simplesmente, desconsiderar o que está disposto, desde 1980, no Estatuto dos Militares, o qual conferiu a condição de dependente aos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos, desde que não recebesse remuneração. 5. Nesse sentido, cai, também, por terra a aplicação do princípio do tempus regitactum como fundamento para negar o direito à pensão quando o óbito ocorreu após a vigência da Lei 6.880/80. Isso porque, desde a edição da mencionada Lei (e não só com a edição da Medida Provisória 2215-10, de 31/8/2001), deve-se considerar o direito à pensão por morte dos filhos até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários. 6. A edição da Medida Provisória n. 2215-10/2001 apenas buscou adequar, textualmente, o que, através de uma interpretação sistemática se extraía do ordenamento: a condição de dependente dos filhos estudantes, menores de 24 (vinte e quatro) anos e, por consequência, seu direito à pensão por morte do genitor militar. 7. Embargos de divergência conhecidos e não providos para pacificar o tema no seguinte sentido: quando igualmente vigentes ambos diplomas (Lei n. 3.765/1960 e Lei n. 6.880/1980) na data do óbito do instituidor da pensão, o filho estudante de até 24 anos será beneficiário da pensão por morte de militar.” (Eresp 201000301912, Og Fernandes, STJ – Corte Especial, Dje De 16/10/2015 Rip Vol.:00095 Pg:00185)
III. Na situação dos autos, o instituidor da pensão, segundo certidão de óbito de fls. 09, faleceu aos 24.02.97, quando já em vigor a Lei 6.880/80. Devida, portanto, nos termos da assentada jurisprudência, a pensão por morte para o filho estudante até os 24 anos de idade.
IV. Conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, ?Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)? (grifos nossos)
V. Apelação da ré Márcia Buscariolli não provida. Apelação da ré União parcialmente provida. TRF 1ª AC 0000283-70.2006.4.01.3808, Rel. Juiz Federal João César Otoni de Matos (convocado), Segunda Turma, Unânime, e-DJF1 Data:10/05/2018. Inf. 1091.

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