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Servidor público. Pensão por morte. Instituidor aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003 e falecido após sua promulgação.

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23 de abril, 2019

Servidor público. Pensão por morte. Paridade com servidores da ativa. Art. 40, § 8º, da Constituição Federal. Instituidor aposentado antes da Emenda Constitucional 41/2003 e falecido após sua promulgação. Superveniência da Emenda 47/2005. Repercussão geral no RE 603.580/RJ. Não enquadramento na exceção do art. 3º da EC 47/2005. Súmula 340 do STJ.
O direito à aposentadoria pelo servidor se regula pela legislação aplicável ao tempo em que preencheu os requisitos da jubilação, mas o direito à pensão se regula pela legislação vigente ao tempo do óbito, de modo que, independentemente do regime jurídico da aposentadoria, a lei e emenda constitucional podem estabelecer critérios distintos para um e outro. Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (art. 7º da EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005: (inc. I), tempo de serviço público e no cargo (inc. II), e de idade mínima (inc. III); não têm, contudo, direito à integralidade (art. 40, § 7º, inciso I, CF). Embora não se cuide de requisitos que deveriam ter sido atendidos pelo servidor ao tempo da inativação, mas de situações fático-jurídicas realizadas no passado, essas circunstâncias funcionais são tomadas em consideração para conferir à pensão um critério especial de revisão, agregando-lhe o plus da paridade. Não se enquadrando o instituidor da pensão na regra de exceção prevista no art. 3º da EC 47/2005 a pensão auferida deve observar os parâmetros estabelecidos pela EC 41/2003, que deu nova redação ao art. 40, § 8º, da CF, reajustando-se pelos índices gerais ou especiais, mas não pela paridade. Unânime. TRF 1ªR. 1ªT., ApReeNec 0029841-15.2014.4.01.4000, rel. des. federal Jamil de Jesus Oliveira, em 30/05/2018. Boletim de Jurisprudências nº 471.

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