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Servidor público. Pensão. Filha solteira maior de vinte e um anos. Dependência econômica.

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19 de março, 2024

Pensão temporária por morte. Servidor público. Óbito na vigência da Lei 3.373/1958. Filha solteira maior de vinte e um anos. Dependência econômica. Desnecessidade. Possibilidade de cumulação. Benefício previdenciário.
A percepção cumulativa dos proventos no regime geral da Previdência Social com os da pensão temporária da Lei 3.373/1958 não se apresenta contrária à finalidade do referido diploma legal, já que pretendeu o legislador excluir o direito à pensão à filha solteira tão somente para aquela que ocupasse cargo público permanente ou viesse a contrair matrimônio. Dessa forma, o fato de ser a parte autora beneficiária de benefício concedido pelo regime geral (aposentadoria) não lhe retira a condição de dependente do ex-servidor, fazendo jus ao recebimento da pensão temporária. Unânime. TRF 1ªR, 2ª T., ApReeNec 1016089-08.2017.4.01.3400 – PJe, rel. juiz federal Régis de Souza Araújo (convocado), em sessão virtual realizada no período de 29/01 a 05/02/2024. Boletim Informativo de Jurisprudência Nº 682.

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