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Servidor público. Pena de demissão. Membro da comissão processante. Parcialidade não comprovada.

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30 de novembro, 2020

Processo civil. Administrativo. Mandado de segurança. Servidor público. Pena de demissão. Membro da comissão processante. Participação em processos contra o mesmo investigado. Fatos distintos. Ausência de nulidade. Parcialidade não comprovada. Dilação probatória. Descabimento. Segurança denegada.
1. De acordo com a jurisprudência do STJ, a participação de membro da comissão processante em mais de um processo administrativo disciplinar envolvendo o mesmo investigado não macula a imparcialidade quando a apuração tratar de fatos distintos.
2. A ação mandamental demanda a comprovação de plano do alegado, por meio de documentação pré-constituída, sendo descabida dilação probatória.
3. Na situação em apreço, a alegativa de que uma das autoridades processantes firmou prévio juízo de valor sobre a conduta apurada no PAD demandaria aprofundamento probatório, o que é incompatível com o rito da ação mandamental.
4. Acrescente-se que, no caso, não se tem notícia da prática de qualquer ato concreto da comissão processante que seja indicativo da quebra da imparcialidade de seus membros. Ao contrário, os elementos coligidos aos autos demonstram que o servidor investigado teve ampla oportunidade de exercer o direito de defesa e de comprovar sua inocência na apuração, não tendo, contudo, logrado êxito em tal desiderato. Além disso, não foi lançada qualquer suspeita sobre os demais integrantes da tríade processante, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade no processo administrativo.
5. Segurança denegada. STJ, 1ª S., MS 22019/DF, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/08/2020.

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