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Servidor público: pena de demissão baseada em conjunto probatório insuficiente

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06 de agosto, 2018

Servidor público: pena de demissão baseada em conjunto probatório insuficiente
Trata-se de apelação cível interposta por servidora pública contra sentença que julgou improcedente seu pedido de reintegração aos quadros da Polícia Federal.
No dia 7 de abril de 2006, a apelante recebeu, por ligação telefônica, denúncia de tráfico de entorpecentes envolvendo dois agentes federais e uma civil. A fim de reiterar o teor do que havia afirmado durante o contato telefônico, o denunciante, a seu turno, compareceu, pessoalmente, à delegacia e confirmou parte do relato, negando, contudo, a menção a qualquer servidor público. Destarte, abriu-se inquérito para investigar a notícia crime-inquérito esse que, depois, veio a ser arquivado, sob o fundamento de que a demandante havia incluído, mediante ardil, os nomes dos dois agentes federais no Relatório Circunstanciado.
Isto posto, a servidora restou demitida, através de processo administrativo instaurado como consequência de transgressões disciplinares aos incisos VII, XXV, XLVII, e LXII da Lei n° 4.878/65. Imputou-se a ela, também, a prática do crime de denunciação caluniosa.
Tendo em vista que o Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) que ensejou a demissão baseou-se em depoimentos contraditórios, a ora recorrente postulou, em seu pedido originário, a reintegração à PF, arguindo a inobservância aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, uma vez não lhe ter sido conferido o direito de prestar depoimento pessoal à Comissão Disciplinar – responsável pela aplicação da pena. Declarou, ainda, sua absolvição, em primeira instância, na esfera penal, quanto à imputação de denunciação caluniosa, mitigando a prática da transgressão disciplinar, que, consequentemente, resultara em sua demissão.
O juízo a quo proferiu sentença julgando improcedente o pedido de reintegração da servidora, aduzindo que: i) embora a policial tenha sido absolvida em esfera criminal, a decisão não vincula a seara administrativa ou cível; ii) o PAD, motivador da demissão, encontrava-se lastreado legalmente, gozando, portanto, de presunção de legalidade, que só pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário; iii) foram proporcionadas diversas chances de oitivas, que não ocorreram, todavia, em virtude do não comparecimento da servidora, mesmo após notificação.
Quando do apelo, a demandante reforçou as alegações da exordial, pugnando pela compensação por danos morais e pagamento das verbas salariais retroativas, além da reintegração ao funcionalismo público.
Nas tratativas de voto, o desembargador federal relator, Ricardo Perlingeiro, demarcou a possibilidade do controle jurisdicional do ato administrativo sancionatório de forma ampla, conforme entendimento pacificado no STJ, principalmente nos casos envolvendo sanção a servidor público, sem limitar-se aos aspectos formais do procedimento disciplinar.
Analisando o conjunto probatório, inferiu que a suposta discrepância alegada pela demandante dimanaria das incongruências entre o que foi afirmado na chamada telefônica e o que foi sustentado presencialmente, na confirmação da denúncia, e que os depoimentos dos policiais denunciados convergiam no sentido de que a agente teria incluído em seu Relatório Circunstanciado os nomes dos referidos colegas de trabalho, com os quais teria desavenças pessoais. Expôs o julgador – também – que tais divergências resultaram na ação criminal de denunciação caluniosa promovida em face da ora apelante.
Frisou, ademais, a existência de sentença absolutória, que, entretanto, foi reformada em acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ainda sem trânsito em julgado.
De resto, aludiu o magistrado haverem indícios de que a recorrente não possuía boa relação com os policiais, o que tornaria plausível, a seu ver, a tese da inclusão dos nomes na denúncia, e, por conseguinte, a realização do PAD, que veio a ocasionar a demissão. Ao avaliar a regularidade formal do processo, afastou a possibilidade de ter existido qualquer desvio em sua condução, até mesmo no que tange às evidências de cerceamento de defesa, conforme alegado na inicial.
Ressaltou, porém, que o denunciante fez recair fundadas dúvidas sobre suas próprias declarações, uma vez que, em um primeiro momento, teria relatado o envolvimento dos policiais federais em tráfico de drogas, e, no decorrer do inquérito criminal e do PAD, afirmou não haver mencionado o nome de qualquer policial. Apregoou o desembargador, ainda, que, a priori, não se deve cogitar a incidência da pena de demissão – uma das mais gravosas entre as cominadas pela Lei n° 8.112/90 – quando existir dúvida plausível quanto à culpabilidade do servidor.
Mencionou, de resto, que a pena aplicada à servidora carece dos pressupostos de razoabilidade e de proporcionalidade exigidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, e que, apesar das condutas atribuídas à apelante revelarem-se críticas, deve prevalecer o juízo de ponderação, a fim de salvaguardar os direitos fundamentais do agente público, principalmente considerando que a demissão in casu encontrou-se lastreada em prova testemunhal contraditória.
Assim, o relator reformou a sentença, para anular a Portaria de demissão da apelante e condenar a União a reintegrá-la ao quadro de pessoal da Polícia Federal, e, ainda, a pagar os vencimentos retroativos.
Dado o exposto, deu provimento ao apelo, sendo seguido, por unanimidade, pela 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. TRF 2ªR., 5ªT., 0066394-58.2016.4.02.5101,Rel. Des. Ricardo Perlingeiro, Disp. DJF2R de 19/12/2017, Infojur 228.

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